Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: DEUSEMAR VIEIRA GOMES E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003669-37.2012.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$ 20.860,15 (vinte mil e oitocentos e sessenta reais e quinze centavos), referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0058990-0. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte ré ofereceu embargos (id n° 8992432 - Pág. 64), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não reconhece o valor do débito e que o ônus de explicar a evolução da dívida é da parte autora, motivo que entende que deve haver a revisão dos valores para pagamento de forma parcelada. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 8992660 - Pág. 56). Despacho saneador no id n° 26624610 com designação de perito judicial. Laudo pericial no id n° 50394666 e 50711596. Intimadas as partes não apresentaram oposição ao laudo pericial. É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma necessidade de oitiva das partes e de testemunhas. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando tão somente que não reconhece os valores cobrados pelo autor, por entender serem incompatíveis com o consumo de energia no imóvel referenciado nos autos. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0058990-0. Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Este Juízo, por cautela deferiu a produção de prova pericial para melhor avaliar a evolução da dívida, não tendo a perícia apontado nenhuma irregularidade nos valores cobrados referentes ao consumo de energia, tendo a parte ré tão somente apresentado manifestação genérica e pleiteado o pagamento de forma parcelada em valores que não comprometessem seu sustento. Na verdade, o que se revela é que o embargante não conseguiu honrar com os pagamentos de suas faturas de energia, tentando obter parcelamento com condições mais vantajosas para pagamento do débito, o que não foi aceito pelo autor. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. O parcelamento do débito proveniente de consumo de energia não adimplido a tempo e modo constitui mera liberalidade da concessionária, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação. Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias a receberem de forma parcelada os débitos existentes. Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0058990-0, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral. Ressalto, por fim, que o presente feito já tramita há quase 15 (quinze) anos, não havendo nenhum indício concreto de possibilidade de acordo, na medida em que a parte ré se mantém firme no propósito de não pagar o débito referente ao consumo de energia, podendo as partes, se o caso, realizarem acordo extrajudicial para equalizar o pagamento da dívida. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina