Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANA DA CONCEICAO SILVA e outros (2)
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813705-32.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consórcio, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAL Administradora de Consórcios Ltda. em face da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologou a conta apresentada, ao fundamento de que, tratando-se de obrigação de conteúdo restituitório, os consectários legais deveriam incidir a partir do efetivo desembolso, afastando a tese de incidência dos juros apenas após o 30º dia do encerramento do grupo de consórcio. Sustenta a embargante a existência de contradição, uma vez que a decisão embargada teria se afastado dos parâmetros expressamente fixados na decisão de ID 55113471, na qual este juízo definiu, de forma clara, os critérios a serem observados pela contadoria judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixados a partir do 30º dia após o encerramento dos grupos de consórcio. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 55113471, proferida no curso do cumprimento de sentença, este juízo, ao reconhecer a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, fixou expressamente os parâmetros que deveriam nortear a apuração do valor devido, determinando, de modo inequívoco, que a correção monetária incidisse desde a data de cada pagamento e que os juros moratórios de 1% ao mês incidissem somente a partir do 30º dia após o encerramento dos grupos de consórcio, além do abatimento dos valores já depositados e da aplicação da taxa de administração contratual. Referida decisão, além de clara e precisa, vinculou a atuação da contadoria judicial, ao determinar que os cálculos fossem elaborados “conforme os parâmetros fixados”, não tendo sido objeto de modificação ou revogação posterior. Todavia, ao apreciar a impugnação aos cálculos e homologar a conta apresentada, a decisão ora embargada adotou critério diverso, ao afirmar que os consectários legais deveriam incidir a partir do efetivo desembolso, afastando expressamente o termo inicial anteriormente definido, sob o fundamento da natureza restituitória da obrigação e da incidência da Súmula 54 do STJ. Tal circunstância evidencia contradição relevante no iter decisório, na medida em que, no mesmo cumprimento de sentença, foram adotados critérios jurídicos incompatíveis para definição do termo inicial dos juros moratórios, sem que houvesse superação expressa, revisão ou invalidação da decisão anterior que havia delimitado os parâmetros dos cálculos. Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, mas é adequada para o saneamento de contradição, especialmente quando esta decorre da coexistência, no mesmo processo, de decisões que adotam fundamentos inconciliáveis entre si sobre questão objetiva e delimitada, como ocorre no caso concreto. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada, aclarando que os cálculos do cumprimento de sentença devem observar, integralmente, os parâmetros fixados na decisão de ID 55113471, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do 30º dia após o encerramento dos grupos de consórcio.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição existente, esclarecendo que os cálculos homologados devem observar os critérios fixados na decisão de ID 55113471, devendo os autos retornar à contadoria judicial para retificação, se necessária, nos estritos termos ali estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina