Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE MOURA FORTES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: LUISA MARIA DANTAS COSME Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM COMUM SEM ANUÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO. POSSE INJUSTA. CLANDESTINIDADE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À COPROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação possessória proposta por promitente comprador que alegou exercer posse sobre imóvel comercial e sofrer turbação praticada pela coproprietária, consistente na troca de fechaduras e impedimento de acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo apelante, fundada em promessa de compra e venda firmada com apenas um dos ex-cônjuges, configura posse justa apta à tutela possessória; (ii) estabelecer se houve turbação ilícita praticada pela coproprietária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, inclusive a existência de posse juridicamente qualificada como justa, nos termos do art. 1.200 do CC. 4. O imóvel foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial, subsistindo em condomínio entre os ex-cônjuges após o divórcio sem partilha, conforme jurisprudência do STJ. 5. A alienação ou promessa de venda de bem comum sem anuência de coproprietário é ineficaz em relação a este, não podendo o alienante transferir posse a terceiro sem consentimento, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do CC. 6. A posse exercida por terceiro adquirente sem ciência ou anuência do coproprietário caracteriza posse clandestina ou precária, sendo juridicamente viciada e inapta à proteção possessória. 7. A publicidade da posse perante terceiros não afasta o vício de clandestinidade em relação ao coproprietário preterido. 8. A análise da validade do título possessório constitui exame inerente ao juízo possessório, não configurando incursão indevida na seara dominial. 9. A ausência de cautela do adquirente quanto à situação jurídica do bem afasta a alegada boa-fé subjetiva. 10. A retomada do imóvel pela coproprietária configura exercício regular de direito, inexistindo turbação ilícita. 11. A hipótese não se submete ao prazo decadencial do art. 1.649 do CC, pois não se trata de anulabilidade por falta de outorga, mas de ineficácia/nulidade do negócio por ausência de consentimento de coproprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promessa de compra e venda de bem comum celebrada sem anuência de coproprietário é ineficaz em relação a este e não legitima a posse do adquirente perante ele. 2. A posse exercida nessas condições configura posse clandestina ou precária, insuscetível de tutela possessória. 3. A retomada do bem por coproprietário, diante de posse injusta de terceiro, constitui exercício regular de direito e não configura turbação ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.200, 1.314, parágrafo único, 1.647, I, 1.658, 1.649 e 104, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.201.069/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.125.616/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2015; TJSP, AC nº 1000459-51.2019.8.26.0282, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-73.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse por ele ajuizada em desfavor de LUÍSA MARIA DANTAS COSME, ora Apelada, que julgou improcedente o pedido autoral (ID 31208971). A sentença recorrida (ID 31208971), após regular instrução processual, julgou improcedente o pedido autoral, assentando, em síntese: i) que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância do casamento entre a apelada e o vendedor, sob o regime de comunhão parcial de bens, permanecendo indiviso em razão da ausência de partilha; ii) que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente pelo ex-cônjuge da apelada, sem sua anuência, sendo, portanto, ineficaz em relação a ela; iii) que, diante da copropriedade do bem, a alienação sem consentimento da apelada não poderia produzir efeitos possessórios oponíveis; iv) que a posse exercida pelo autor/apelante é juridicamente qualificada como clandestina e injusta em relação à apelada, por ter sido obtida sem seu conhecimento ou consentimento; v) que ausente o requisito da posse justa (art. 1.200 do Código Civil), inviável a proteção possessória pretendida; vi) que o ato praticado pela apelada não configurou turbação ilícita, mas exercício regular de direito na condição de coproprietária e administradora judicial do bem. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 31208977), sustentando, em síntese: i) que a controvérsia deveria ser analisada exclusivamente sob a ótica possessória, sendo vedada a incursão em matéria dominial ou na validade do contrato; ii) que exerceu posse legítima, contínua, pública e de boa-fé desde 2016, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC; iii) que a sentença incorreu em error in judicando ao qualificar sua posse como clandestina e injusta; iv) que a proteção possessória independe da discussão acerca da propriedade do bem; v) que agiu de boa-fé ao celebrar o contrato, confiando nas declarações do vendedor; vi) que o direito do promitente comprador possui natureza de direito real (art. 1.225, VII, do Código Civil); vii) que teria ocorrido turbação/esbulho praticado pela apelada ao impedir seu acesso ao imóvel mediante troca de fechaduras; viii) que o prazo para eventual questionamento do negócio jurídico teria decaído (art. 1.649 do Código Civil); ix) que a decisão desconsiderou as provas produzidas, especialmente testemunhais, que demonstrariam o exercício da posse. Por esses motivos, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência da ação possessória e restabelecimento da posse. Em contrarrazões (ID 31208981), a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese: i) que o contrato de promessa de compra e venda é ineficaz em relação à coproprietária, por ausência de sua anuência; ii) que o bem integra patrimônio comum do casal, ainda não partilhado, estando sob administração judicial; iii) que a posse exercida pelo apelante é clandestina e injusta, por ter sido adquirida sem seu conhecimento; iv) que não houve turbação ilícita, mas exercício regular de direito; v) que a sentença observou corretamente os requisitos legais da tutela possessória, especialmente os arts. 561 do CPC e 1.200 do Código Civil. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento do devido preparo. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO De saída, destaco que consta dos autos que o Apelante ajuizou a demanda possessória alegando exercer posse sobre imóvel comercial localizado na Rua Coronel Francisco Santos, nº 810, Centro, Picos/PI, em virtude de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 21/01/2016 com José Wilson Cosme de Carvalho, ex-cônjuge da ora Apelada. Sustentou que exercia a posse de forma mansa, pacífica e contínua, utilizando o piso superior como depósito de mercadorias e locando o piso térreo a terceiros, até que, em 30/11/2022, a Apelada teria praticado ato de turbação, substituindo cadeados e fechaduras, e impedindo seu acesso ao bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da existência, ou não, de posse juridicamente qualificada (posse justa) apta a ensejar a tutela possessória pretendida pelo Apelante, bem como à análise da alegada ocorrência de turbação praticada pela Apelada. Acerca do tema, impõe-se destacar que a ação originária é de natureza eminentemente possessória, regida pelos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que, para o seu acolhimento, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Todavia, a proteção possessória não se esgota na mera demonstração do exercício fático da posse. É imperioso, ainda, que tal posse seja juridicamente qualificada como justa, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que assim dispõe, in litteris: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A ratio legis é evidente: o ordenamento jurídico não tutela situações fáticas eivadas de vícios originários, de modo que a posse obtida de forma clandestina, violenta ou precária não merece proteção jurisdicional. No caso concreto, a análise detida do acervo probatório revela que a posse invocada pelo Apelante não ostenta a qualidade de posse justa em relação à Apelada. Isso porque restou incontroverso que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância do casamento entre a Apelada e o Sr. José Wilson Cosme de Carvalho, sob o regime de comunhão parcial de bens, configurando-se, portanto, bem comum do casal, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Ademais, embora o divórcio da ora Apelada com o Sr. José Wilson Cosme de Carvalho tenha sido decretado em 2014, antes da celebração do suposto negócio entre este e o ora Apelante, insta salientar que a partilha dos bens do ex-casal não foi realizada, subsistindo o patrimônio em estado de indivisão, circunstância que, à luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza hipótese de cotitularidade ou copropriedade atípica, persistindo o patrimônio comum em condomínio entre os ex-cônjuges. É o que se vê da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que, reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja individualização pode ser requerida a qualquer tempo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Nesse cenário, a alienação do imóvel por apenas um dos ex-cônjuges, sem a anuência do outro, revela-se juridicamente ineficaz em relação ao coproprietário preterido, conforme dispõe o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.314 […] Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. No mesmo sentido, o art. 1.647, inciso I, do Código Civil estabelece: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Por esses motivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a ineficácia, em relação ao coproprietário, da alienação e/ou do compromisso de compra e venda realizados sem a sua anuência, sendo oportuno destacar, in verbis, que: “na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos”. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO COMUM. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM TRANSMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS (CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART. 1.314). REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão, como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal. 2. Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do condomínio. Não pode o condômino alienar uma parte específica do bem, ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários (CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1.321). Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em relação a eles, somente subsistindo se, em eventual ação divisória entre os condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante. 3. Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314). 4. Eventualmente, no caso de posterior realização de partilha amigável entre os condôminos, ou de partilha judicial, relativa a litígio entre os condôminos, aquele anterior negócio (compromisso) poderia vir a ser confirmado em maior alcance. 5. No presente caso, tem-se inviável pretensão de um terceiro, o promitente adquirente, de obrigar que a partilha entre condôminos se realize de determinada forma, diversa daquela almejada por um dos cônjuges, justamente aquele relativamente a quem não tem o adquirente relação jurídica contratual firmada. 6. Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os direitos do consorte (condômino). 7. Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido cancelamento. 8. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015) A consequência jurídica da ineficácia da alienação e/ou do compromisso de compra e venda é direta e decorre, logicamente, do disposto no supracitado parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, qual seja: a posse eventualmente exercida pelo adquirente não é oponível ao coproprietário que não anuiu com o negócio, sendo, portanto, juridicamente viciada, classificando-se como posse clandestina ou precária. In casu, as provas dos autos comprovaram que a Apelada não participou do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o Apelante e seu ex-cônjuge, tampouco anuiu com a alienação do bem. Desse modo, a posse exercida pelo Apelante, ainda que eventualmente legítima em relação ao vendedor, revela-se clandestina em relação à Apelada, porquanto adquirida sem o seu conhecimento, circunstância que caracteriza vício possessório nos termos do art. 1.200 do Código Civil. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a clandestinidade não se confunde com a ausência de publicidade perante terceiros, mas sim com a ocultação do ato em relação ao legítimo possuidor ou coproprietário preterido.
Trata-se de vício relacional, aferido à luz da relação jurídica específica entre as partes. Nessa perspectiva, irrelevante o argumento do Apelante no sentido de que sua posse seria pública e notória, porquanto tal publicidade não elide o vício de origem em relação à Apelada. Outrossim, não procede a alegação de que a sentença teria indevidamente adentrado a seara dominial. Ao revés, a análise da eficácia do título invocado pelo Autor, ora Apelante, bem como da existência de vícios na posse, constitui etapa imprescindível do juízo possessório, na medida em que a aferição da posse justa é requisito legal para a concessão da tutela. Trata-se, portanto, de exame estritamente possessório, e não dominial. Também não prospera a alegação de boa-fé do Apelante, posto que havia elementos suficientes a indicar a necessidade de cautela na celebração do negócio, notadamente o conhecimento, por parte do Apelante, de que o vendedor era divorciado, e a ausência de verificação da situação registral do imóvel. Tal circunstância afasta a boa-fé subjetiva e reforça o caráter viciado da posse. Ademais, não se verifica a ocorrência de turbação ilícita por parte da Apelada. Ao contrário, sua conduta de retomar o bem insere-se no âmbito do exercício regular de direito, na qualidade de coproprietária e administradora judicial do imóvel, não havendo falar em ato possessório ilícito. Por fim, destaco que não há falar em configuração da decadência prevista no art. 1.649 do Código Civil quanto ao questionamento da validade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o Apelante e o Sr. José Wilson Cosme de Carvalho. Isso porque o caso dos autos não trata de anulabilidade do negócio por ausência de outorga uxória, mas de nulidade do negócio jurídico, posto que celebrado por agente incapaz de dispor da totalidade do imóvel. Código Civil Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. De fato, o que o art. 1.649 do Código Civil prevê é que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis próprios, ou seja, particulares. Caso se trate de bens comuns ao casal, como nos presentes autos, faz-se necessário o consentimento pelo consorte cotitular de direitos, e não a simples autorização. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de promessa de venda e compra de imóvel c.c. reintegração na posse. Improcedência fundada no reconhecimento do transcurso do prazo decadencial de dois anos, previsto no Art. 1649, do Código Civil. Irresignação. Parcial cabimento. Imóvel adquirido na constância da união estável. Bem que não era excluído da comunhão, cuidando-se de patrimônio comum. Inteligência do disposto no art. 1.725 e 1.658, ambos do Código Civil. Ausência de consentimento do condômino. Caso que não se qualifica como anulável por ausência de outorga uxória, mas como inexistente por ausência de consentimento de agente capaz de alienar o todo (Art. 104, I, CC). Alienação de bem comum que reclama participação efetiva dos antigos conviventes, ao contrário dos bens exclusivos, que apenas requer a outorga uxória. Inaplicabilidade da decadência estabelecida pelo art. 1.649 do Código Civil. Aquisição a non domino caracterizada, a ensejar a inexistência do negócio jurídico celebrado. Nulidade declarada. Danos morais indevidos, à mingua de comprovação de violação à honra e à dignidade humana. Mero dissabor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004595120198260282 SP 1000459-51.2019.8.26.0282, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Em suma, não se trata o presente caso de falta de outorga uxória, de modo que inaplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.649 do Código Civil para anulação do negócio jurídico. Trata-se, em verdade, de negócio jurídico inexistente por ausência de agente capaz (art. 104, I, CC) de dispor da totalidade daquele imóvel, ou seja, de negócio jurídico nulo. Portanto, ausente o requisito essencial da posse justa, bem como não caracterizada turbação ilícita, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 29/04/2026