Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
APELADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
APELADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ISRAEL MARQUES RODRIGUES e GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, via DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 29878567 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800408-96.2019.8.18.0039 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo07/12/2025, 17:15
Documento04/12/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
EMBARGANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, inconformados com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ISRAEL MARQUES RODRIGUES e GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à apreciação da comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800408-96.2019.8.18.0039
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: (...) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: (...)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o recurso de apelação não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por não haver comprovação suficiente da hipossuficiência, sendo certo que o apelante, embora devidamente intimado, não apresentou os documentos comprobatórios no momento oportuno. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/10/2025
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2025, 08:50
Não-Provimento22/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. João Gabriel
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0812009-82.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEIANE NAUANCE DA SILVA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO CAMPELO MEIRELES (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0803702-20.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0806053-21.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800664-59.2018.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TEODORA DAS NEVES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0830790-60.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IDALICE IBIAPINA CAVALCANTE VELOSO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802089-50.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0804929-88.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DE BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800085-85.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0767401-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE SILVA DE FARIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: CELSO MARTINS CUNHA NETO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801303-43.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO SALDANHA MARQUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: JUDITE PEREIRA DE SOUSA (APELADO) e outros
Terceiros: RAIMUNDO NONATO BARBOSA (TESTEMUNHA), JOSÉ FEITOSA FILHO (TESTEMUNHA), SIOMAR PEREIRA BRAUNA (TESTEMUNHA)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800586-52.2019.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA RODRIGUES BANDEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0758571-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LOPES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0751180-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RENAN EMANUEL CARDOSO ROCHA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0804355-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: GEOVANE ALVES BEZERRA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0764436-12.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800408-96.2019.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ISRAEL MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0753516-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RODOSUL AGRONEGOCIOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0755012-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HELENA ABREU FALCAO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0000337-21.2002.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ALBERTO GUIMARAES COELHO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0759726-46.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA AGUIAR (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0754934-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: VANDERLAEDE DE SOUSA SILVA BORGES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0001517-18.2013.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: HIGINO GOMES DE AGUIAR (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0758703-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LIVIA SOUSA ALMEIDA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800158-97.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0002704-98.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELKER PATRICIA LINS LUCIANO (APELANTE) e outros
Polo passivo: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0762779-35.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OSCAR FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0833966-47.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE MACHADO GUIMARAES BARROS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0834583-07.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MARQUES MELO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0753065-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAYTON ISMAIL MIGUEL (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0755528-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIRELLA PINHEIRO DA LUZ (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
29 de setembro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicação12/09/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2025, 09:17
Expedição de documento10/09/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800408-96.2019.8.18.0039.
EMBARGANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 16:44
Para julgamento de mérito09/09/2025, 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual04/09/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)21/07/2025, 09:17
Evolução da Classe Processual21/07/2025, 09:16
Documento09/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo08/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo08/07/2025, 03:04
Documento18/06/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 03:13
Publicação12/06/2025, 03:13
Publicação12/06/2025, 03:13
Publicação12/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu recurso anterior por falta de preparo. Os recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e pedem nova oportunidade para apresentar documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recorrentes comprovaram hipossuficiência para obter gratuidade; (ii) se é válida a decisão que reconheceu a deserção por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito essencial para admissibilidade recursal; sua ausência, mesmo após intimação, gera deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. Como os documentos não foram apresentados no prazo, incide a preclusão. A multa por recurso protelatório só pode ser aplicada após decisão unânime e fundamentada do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-96.2019.8.18.0039
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID.20660318 que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto. Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sustentando que a documentação apresentada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Acrescentam que a simples alegação de insuficiência de recursos atrai a concessão do benefício. Pedem o provimento do agravo a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de documentos. Os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os recorrentes não lograram comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos. Teresina, 02/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu recurso anterior por falta de preparo. Os recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e pedem nova oportunidade para apresentar documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recorrentes comprovaram hipossuficiência para obter gratuidade; (ii) se é válida a decisão que reconheceu a deserção por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito essencial para admissibilidade recursal; sua ausência, mesmo após intimação, gera deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. Como os documentos não foram apresentados no prazo, incide a preclusão. A multa por recurso protelatório só pode ser aplicada após decisão unânime e fundamentada do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-96.2019.8.18.0039
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID.20660318 que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto. Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sustentando que a documentação apresentada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Acrescentam que a simples alegação de insuficiência de recursos atrai a concessão do benefício. Pedem o provimento do agravo a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de documentos. Os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os recorrentes não lograram comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos. Teresina, 02/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu recurso anterior por falta de preparo. Os recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e pedem nova oportunidade para apresentar documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recorrentes comprovaram hipossuficiência para obter gratuidade; (ii) se é válida a decisão que reconheceu a deserção por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito essencial para admissibilidade recursal; sua ausência, mesmo após intimação, gera deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. Como os documentos não foram apresentados no prazo, incide a preclusão. A multa por recurso protelatório só pode ser aplicada após decisão unânime e fundamentada do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-96.2019.8.18.0039
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID.20660318 que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto. Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sustentando que a documentação apresentada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Acrescentam que a simples alegação de insuficiência de recursos atrai a concessão do benefício. Pedem o provimento do agravo a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de documentos. Os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os recorrentes não lograram comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos. Teresina, 02/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu recurso anterior por falta de preparo. Os recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e pedem nova oportunidade para apresentar documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recorrentes comprovaram hipossuficiência para obter gratuidade; (ii) se é válida a decisão que reconheceu a deserção por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito essencial para admissibilidade recursal; sua ausência, mesmo após intimação, gera deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. Como os documentos não foram apresentados no prazo, incide a preclusão. A multa por recurso protelatório só pode ser aplicada após decisão unânime e fundamentada do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-96.2019.8.18.0039
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID.20660318 que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto. Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sustentando que a documentação apresentada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Acrescentam que a simples alegação de insuficiência de recursos atrai a concessão do benefício. Pedem o provimento do agravo a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de documentos. Os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os recorrentes não lograram comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos. Teresina, 02/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu recurso anterior por falta de preparo. Os recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e pedem nova oportunidade para apresentar documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recorrentes comprovaram hipossuficiência para obter gratuidade; (ii) se é válida a decisão que reconheceu a deserção por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito essencial para admissibilidade recursal; sua ausência, mesmo após intimação, gera deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. Como os documentos não foram apresentados no prazo, incide a preclusão. A multa por recurso protelatório só pode ser aplicada após decisão unânime e fundamentada do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção. A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-96.2019.8.18.0039
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID.20660318 que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto. Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sustentando que a documentação apresentada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Acrescentam que a simples alegação de insuficiência de recursos atrai a concessão do benefício. Pedem o provimento do agravo a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de documentos. Os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os recorrentes não lograram comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos. Teresina, 02/06/2025
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 12:14
Não-Provimento03/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802833-03.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIZA RODRIGUES DA ROCHA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0811231-83.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO RAMOS DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: KIMBERLLY LANNAYRA DAMASCENO RAMOS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0827717-12.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA PEREIRA DE SOUSA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800857-79.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SHEILA MARIA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800470-65.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802820-67.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS BRASIL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0824688-56.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO DE DEUS MARCOS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE LOURDES NERY DA SILVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802510-93.2022.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLEONICE LIMA DE NASARE (EMBARGANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0814275-42.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0802782-37.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LAURA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802316-52.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDIVAL MARQUES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800962-94.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800586-64.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOSE APARECIDO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800034-81.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CABRAL DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0803498-50.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FEITOSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804577-24.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE DEUS DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800644-23.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800382-62.2023.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801889-69.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO XAVIER DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800177-69.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANALIA MOURA DE MATOS ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800204-83.2021.8.18.0103
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000259-71.2012.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEZAR AUGUSTO BOVINO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RONALDO CUNHA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800408-96.2019.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ISRAEL MARQUES RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800203-58.2019.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIMAR VOGADO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: Espólio de José Bezerra de Sousa (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0803977-86.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0759726-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA MARIA AGUIAR (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0768310-05.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDUARDO PIRES TOCANTINS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0802472-40.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0820279-95.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0823971-68.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0832615-39.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DA CRUZ MARANHAO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802341-84.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800988-54.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801513-14.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0750671-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802153-18.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800496-25.2024.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDENOR PEDRO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0758331-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JARDEL NUNES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0761108-74.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LIANA CYNTHIA DE MACEDO REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0804026-65.2022.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0764436-12.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800236-88.2021.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RUBENS SOARES PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000142-90.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSIRES CARREIRO VARAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0001421-25.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUCESSORES DE ANTONIO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0809892-84.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800264-81.2022.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0001049-89.2016.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DACONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0016327-98.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS EDUARDO BONFIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801428-76.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: GIOVANNA LOUISE ARAUJO ALMEIDA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0824607-05.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELANY DINIZ DE SOUSA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: LOJAS RIACHUELO SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0755565-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ZELIA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0767340-05.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURQUESA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800130-07.2020.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BERTOLDO DOS REIS (APELADO)
Terceiros: SEVERINO JOSE PAULO (TESTEMUNHA), LUSIA RITA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0806647-38.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANY JOSE DE ARAUJO RAMOS (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0000712-31.2016.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUCIO DA LAPA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0856200-18.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0762983-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DAGMAR LIMA PAESLANDIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0000163-64.2012.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROSECLEI DA SILVA PEREIRA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0804098-55.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: LOUISE ASSUNCAO CASTRO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0816206-12.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALONSO VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0802713-09.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: KEILIA RODRIGUES DOS SANTOS TORRES (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803234-83.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA NUBIA FREITAS DE JERICO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0759901-40.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800507-09.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOARES ALVES (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0824636-26.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GENESIANO LUIZ FERREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0832667-59.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS HENRIQUE CALDAS IZIDIO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0833693-63.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801219-58.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA ALVES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0812754-28.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0804057-31.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0814909-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0802899-27.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0832432-68.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAGAZINE LILIANI S/A (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0812639-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800767-97.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0803565-59.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERNESTINO LOURIVALDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0011538-66.2003.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: J C MEDEIROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800819-06.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NERCINA PEREIRA DO COUTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800885-87.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BATISTA DE JESUS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0819691-59.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: WALDER DE FREITAS APOLINARIO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801214-39.2020.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA FONTENELE (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0836995-08.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA EDUVIRGEM OLIVEIRA LEAO E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802211-07.2022.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LIBERTY SEGUROS S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0803648-88.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ISAIAS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0816603-08.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DELMIRO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0824236-75.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAYRA GARDENIA PEREIRA FRAZAO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0024471-17.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ELIZABETE SOARES VERAS GARCEZ (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0805154-84.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800053-66.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0801044-88.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0808794-30.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELIANE GOMES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 64
Processo nº 0751088-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANUELLA MENDES DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0812490-11.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0804496-94.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VICENTE JOSE VIEIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 77
Processo nº 0803771-42.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA UCHOA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 94
Processo nº 0003735-75.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MONICA DINIZ FARIAS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 16
Processo nº 0751504-89.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800369-15.2024.8.18.0172
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: IGOR ALVES DA CUNHA LOPES (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de maio de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicação16/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:10
Expedição de documento15/05/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800408-96.2019.8.18.0039.
AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 12:25
Para julgamento de mérito13/05/2025, 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual08/05/2025, 15:53
Documento09/12/2024, 15:41
Conclusão05/12/2024, 10:48
Evolução da Classe Processual05/12/2024, 10:48
Documento04/12/2024, 17:43
Documento11/11/2024, 14:19
Expedição de documento31/10/2024, 21:41
Não Conhecimento de recurso17/10/2024, 19:01
Conclusão05/09/2024, 10:12
Decurso de Prazo03/09/2024, 03:12
Expedição de documento15/08/2024, 11:59
Determinação de Diligência04/08/2024, 09:57
Conclusão21/06/2024, 13:01
Expedição de documento05/03/2024, 13:15
Gratuidade da Justiça02/01/2024, 12:38
Conclusão30/10/2023, 14:18
Expedição de documento30/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo30/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo24/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo10/08/2023, 03:07
Documento06/08/2023, 04:50
Redistribuição (sorteio manual; sucessão)20/07/2023, 14:19
Expedição de documento19/07/2023, 10:55
Mero expediente30/05/2023, 10:42
Decurso de Prazo14/02/2023, 00:07
Documento30/01/2023, 05:01
Documento30/01/2023, 05:01
Decurso de Prazo27/01/2023, 00:05
Conclusão25/01/2023, 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/01/2023, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/01/2023, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/01/2023, 10:34
Documento20/01/2023, 04:51
Documento20/01/2023, 04:50
Documento20/01/2023, 04:50
Documento20/01/2023, 04:50
Documento09/01/2023, 06:02
Documento09/01/2023, 06:02
Documento07/01/2023, 05:51
Documento07/01/2023, 05:51
Documento07/01/2023, 05:51
Documento07/01/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2022, 12:56
Documento01/12/2022, 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação29/11/2022, 10:05
Mero expediente07/11/2022, 13:17
Decurso de Prazo29/05/2022, 00:03
Conclusão28/05/2022, 15:32
Decurso de Prazo29/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo29/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2022, 12:25
Expedição de documento24/02/2022, 12:24
Com efeito suspensivo09/02/2022, 09:23
Recebimento08/02/2022, 08:26
Recebimento08/02/2022, 08:17
Conclusão08/02/2022, 08:17
Distribuição (sorteio)08/02/2022, 08:17