Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem:
EMBARGANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a)
EMBARGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, inconformados com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ISRAEL MARQUES RODRIGUES e GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à apreciação da comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800408-96.2019.8.18.0039
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585. Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: (...) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência. No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira. No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: (...)
Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado. Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o recurso de apelação não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por não haver comprovação suficiente da hipossuficiência, sendo certo que o apelante, embora devidamente intimado, não apresentou os documentos comprobatórios no momento oportuno. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/10/2025