Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160187/PI (2026/0018739-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANA TERRA 03 LTDA
OUTRO NOME: ALTOS PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI004565
HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI009273
ANDREW RIOS AMORIM - PI022833
MARTA MARIA BESSA CORDÃO - PI024167
ALEXANDRE LIMA PEREIRA - PI025938
AGRAVADO: J. N. DE MELO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI008253
DANILO MENDES DE SANTANA - PI016149
FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI015876
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3160187/PI (2026/0018739-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANA TERRA 03 LTDA
OUTRO NOME: ALTOS PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI004565
HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI009273
ANDREW RIOS AMORIM - PI022833
MARTA MARIA BESSA CORDÃO - PI024167
ALEXANDRE LIMA PEREIRA - PI025938
AGRAVADO: J. N. DE MELO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI008253
DANILO MENDES DE SANTANA - PI016149
FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI015876
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160187/PI (2026/0018739-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA TERRA 03 LTDA
OUTRO NOME: ALTOS PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI004565
HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI009273
ANDREW RIOS AMORIM - PI022833
MARTA MARIA BESSA CORDÃO - PI024167
ALEXANDRE LIMA PEREIRA - PI025938
AGRAVADO: J. N. DE MELO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI008253
DANILO MENDES DE SANTANA - PI016149
FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI015876
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 16:17
Documento
23/01/2026, 16:17
Publicação
19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA
APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005022-10.2015.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA
APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005022-10.2015.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160187/PI (2026/0018739-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA TERRA 03 LTDA
OUTRO NOME: ALTOS PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI004565
HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI009273
ANDREW RIOS AMORIM - PI022833
MARTA MARIA BESSA CORDÃO - PI024167
ALEXANDRE LIMA PEREIRA - PI025938
AGRAVADO: J. N. DE MELO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI008253
DANILO MENDES DE SANTANA - PI016149
FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI015876
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 16:17
Documento
23/01/2026, 16:17
Publicação
19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA
APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005022-10.2015.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA
APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005022-10.2015.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Documento
17/12/2025, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:42
Documento
17/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:40
Mero expediente
15/12/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:11
Documento
22/10/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA
APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005022-10.2015.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:24
Documento
14/10/2025, 12:23
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 12:21
Documento
07/10/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:30
Documento
15/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALTOS PETROLEO LTDA
RECORRIDO: J. N. MELO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005022-10.2015.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24964324 ), interposto nos autos do Processo n.º 0005022-10.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16254350 proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito. 2. Conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória, fundados em excesso do valor, serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. 3. Por outro lado, os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada pelo recorrido são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Foram oposto embargos declaração pelo recorrente (id. 16729680), os quais foram conhecidos, pórem rejeitados(id. 23886331). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 475, 476 do Código Civil e art. 702, §3º do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, o Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou, caso admitido, desprovido( id. 25388896). É o relatório. DECIDO. O Recurso especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 475 e 476 do Código Civil, sustentando que, diante do inadimplemento do recorrido, suspendeu o cumprimento da contraprestação. Defende que a mora inicial legitima sua conduta, com fundamento no instituto da exceção do contrato não cumprido, visando preservar o equilíbrio contratual e impedir que o inadimplente venha a ser beneficiado. Por sua vez, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, consignou que a decisão recorrida abordou de forma fundamentada a questão da validade do título, sustentando que os documentos apresentados pela recorrida são suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito devido. Afirma, ainda, embora se discuta a aplicação do contrato não cumprido, “tal matéria já foi objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela inexistência de inadimplemento da parte embargada”, senão vejamos: “No caso dos autos, verifica-se que o embargante sustenta a existência de omissão do acórdão quanto à alegação de inexigibilidade do título e quanto ao excesso na execução. No entanto, a decisão embargada abordou de forma fundamentada a questão da validade do título, afirmando que os documentos apresentados pela embargada eram suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito devido. Ademais, ressaltou que a embargante não apresentou planilha detalhada ou demonstrativo de cálculo do excesso alegado, requisito essencial conforme o art. 702, § 3º, do CPC. Ainda que se discuta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, tal matéria já foi objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela inexistência de inadimplemento da parte embargada. Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para reexame da matéria já apreciada.” Desse modo, a modificação do acórdão, nos termos pretendidos pelo Recorrente, exigiria que a Corte Superior adentrasse no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. Em seguida, sustenta violação ao art. 702, § 3º, do CPC, ao argumento de que há menção expressa ao valor que entende devido e ao montante correspondente ao alegado excesso. Ademais, afirma ser dispensável, nesta fase processual, a apresentação de cálculos ou demonstrativos detalhados, porquanto o excesso poderia ser aferido mediante simples operação aritmética. Contudo, o Órgão Colegiado asseverou que o recorrente limitou-se a apontar excesso de execução, sem apresentar planilha detalhada ou demonstrativo de cálculo de excesso com o valor que entende devido, apresentando impugnação genérica, in verbis: “Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito. Sobre a temática, menciona-se que, conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, o artigo supracitado traz de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando o embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário, no caso em tela que o embargante apresentasse a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito. Entretanto, o requerido, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. Diante disso, corrobora-se com o entendimento do juízo a quo: “No caso em concreto, a embargante se limitou a informar que se trata de excesso sem juntar qualquer prova do alegado, tampouco mencionou o valor ou planilha do seu débito, razão pela qual os presentes embargos merecem ser rejeitados, em conformidade com o art. 702, §3, do CPC.” (...) Conforme predito, os embargos à ação monitória fundados em excesso são restritos cabendo à parte embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não aconteceu. (...) Partindo do exposto, inexiste o excesso de execução alegado pelo recorrente, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito pleiteado pelo apelante.” Assim, observo que, para a reforma da conclusão adotada por esta Corte Estadual, conforme sustentado nas razões recursais, seria imprescindível a reapreciação do conjunto probatório dos autos, sobretudo para se analisar se houve a apresentação do demonstrativo de cálculo de excesso de valor, o que torna incabível o prosseguimento do recurso, ante a evidente pretensão de reexame fático da demanda, vedada pelo teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALTOS PETROLEO LTDA
RECORRIDO: J. N. MELO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005022-10.2015.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24964324 ), interposto nos autos do Processo n.º 0005022-10.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16254350 proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito. 2. Conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória, fundados em excesso do valor, serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. 3. Por outro lado, os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada pelo recorrido são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Foram oposto embargos declaração pelo recorrente (id. 16729680), os quais foram conhecidos, pórem rejeitados(id. 23886331). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 475, 476 do Código Civil e art. 702, §3º do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, o Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou, caso admitido, desprovido( id. 25388896). É o relatório. DECIDO. O Recurso especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 475 e 476 do Código Civil, sustentando que, diante do inadimplemento do recorrido, suspendeu o cumprimento da contraprestação. Defende que a mora inicial legitima sua conduta, com fundamento no instituto da exceção do contrato não cumprido, visando preservar o equilíbrio contratual e impedir que o inadimplente venha a ser beneficiado. Por sua vez, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, consignou que a decisão recorrida abordou de forma fundamentada a questão da validade do título, sustentando que os documentos apresentados pela recorrida são suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito devido. Afirma, ainda, embora se discuta a aplicação do contrato não cumprido, “tal matéria já foi objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela inexistência de inadimplemento da parte embargada”, senão vejamos: “No caso dos autos, verifica-se que o embargante sustenta a existência de omissão do acórdão quanto à alegação de inexigibilidade do título e quanto ao excesso na execução. No entanto, a decisão embargada abordou de forma fundamentada a questão da validade do título, afirmando que os documentos apresentados pela embargada eram suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito devido. Ademais, ressaltou que a embargante não apresentou planilha detalhada ou demonstrativo de cálculo do excesso alegado, requisito essencial conforme o art. 702, § 3º, do CPC. Ainda que se discuta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, tal matéria já foi objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela inexistência de inadimplemento da parte embargada. Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para reexame da matéria já apreciada.” Desse modo, a modificação do acórdão, nos termos pretendidos pelo Recorrente, exigiria que a Corte Superior adentrasse no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. Em seguida, sustenta violação ao art. 702, § 3º, do CPC, ao argumento de que há menção expressa ao valor que entende devido e ao montante correspondente ao alegado excesso. Ademais, afirma ser dispensável, nesta fase processual, a apresentação de cálculos ou demonstrativos detalhados, porquanto o excesso poderia ser aferido mediante simples operação aritmética. Contudo, o Órgão Colegiado asseverou que o recorrente limitou-se a apontar excesso de execução, sem apresentar planilha detalhada ou demonstrativo de cálculo de excesso com o valor que entende devido, apresentando impugnação genérica, in verbis: “Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito. Sobre a temática, menciona-se que, conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, o artigo supracitado traz de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando o embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário, no caso em tela que o embargante apresentasse a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito. Entretanto, o requerido, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. Diante disso, corrobora-se com o entendimento do juízo a quo: “No caso em concreto, a embargante se limitou a informar que se trata de excesso sem juntar qualquer prova do alegado, tampouco mencionou o valor ou planilha do seu débito, razão pela qual os presentes embargos merecem ser rejeitados, em conformidade com o art. 702, §3, do CPC.” (...) Conforme predito, os embargos à ação monitória fundados em excesso são restritos cabendo à parte embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não aconteceu. (...) Partindo do exposto, inexiste o excesso de execução alegado pelo recorrente, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito pleiteado pelo apelante.” Assim, observo que, para a reforma da conclusão adotada por esta Corte Estadual, conforme sustentado nas razões recursais, seria imprescindível a reapreciação do conjunto probatório dos autos, sobretudo para se analisar se houve a apresentação do demonstrativo de cálculo de excesso de valor, o que torna incabível o prosseguimento do recurso, ante a evidente pretensão de reexame fático da demanda, vedada pelo teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:38
Recurso Especial
01/09/2025, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 13:15
Documento
28/05/2025, 17:51
Publicação
21/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDREW RIOS AMORIM - PI22833, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0005022-10.2015.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:59
Documento
19/05/2025, 11:42
Documento
12/05/2025, 09:03
Documento
22/04/2025, 22:45
Publicação
21/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0005022-10.2015.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALTOS PETRÓLEO LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a improcedência dos Embargos à Ação Monitória ajuizada por J.N MELO LTDA. II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à inexigibilidade do título executivo e ao excesso de execução, sustentando que a exceção do contrato não cumprido deveria ser aplicada ao caso. 3. A embargada, em contrarrazões, argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do título e a inexistência de inadimplemento da embargada, além de destacar que o embargante não apresentou demonstrativo detalhado do excesso de execução, conforme exigido pelo art. 702, § 3º, do CPC. 6. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento não se coaduna com a finalidade do recurso. 7. Em atenção ao art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para viabilização de eventuais recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 9. Tese firmada: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais efetivamente existentes no julgado." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por ALTOS PETRÓLEO LTDA. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0005022-10.2015.8.18.0140, interposta contra a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória ajuizada por J.N MELO LTDA (ID 16254350). O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a inexigibilidade do título executivo, argumento central dos embargos monitórios, bem como sobre o excesso de execução apontado. Alega que a exceção do contrato não cumprido deveria ter sido aplicada ao caso, visto que a embargada não teria adimplido integralmente suas obrigações contratuais antes de exigir o pagamento da última parcela do contrato (ID 16729680). Por outro lado, a parte embargada, em suas contrarrazões, defende que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria já analisada e que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado (ID 18379104). É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, verifica-se que o embargante sustenta a existência de omissão do acórdão quanto à alegação de inexigibilidade do título e quanto ao excesso na execução. No entanto, a decisão embargada abordou de forma fundamentada a questão da validade do título, afirmando que os documentos apresentados pela embargada eram suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito devido. Ademais, ressaltou que a embargante não apresentou planilha detalhada ou demonstrativo de cálculo do excesso alegado, requisito essencial conforme o art. 702, § 3º, do CPC. Ainda que se discuta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, tal matéria já foi objeto de análise na decisão embargada, que concluiu pela inexistência de inadimplemento da parte embargada. Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para reexame da matéria já apreciada. Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de eventuais recursos excepcionais. Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões ou esclarecer questões efetivamente não analisadas. No caso em tela, o embargante busca, na realidade, a rediscussão do julgamento e a reforma do acórdão, o que é inviável por meio deste recurso. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, 26/03/2025
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:13
Não-Provimento
26/03/2025, 09:10
Mérito
24/03/2025, 09:43
Petição
24/03/2025, 09:39
Documento
17/03/2025, 10:19
Documento
14/03/2025, 13:07
Expedição de documento
07/03/2025, 10:55
Expedição de documento
07/03/2025, 10:53
Publicação
07/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005022-10.2015.8.18.0140.
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005022-10.2015.8.18.0140.
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005022-10.2015.8.18.0140.
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005022-10.2015.8.18.0140.
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005022-10.2015.8.18.0140.
EMBARGANTE: ALTOS PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
EMBARGADO: J. N. MELO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:55
Para julgamento de mérito
27/02/2025, 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2025, 10:38
Evolução da Classe Processual
27/02/2025, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2025, 12:53
Conclusão
21/07/2024, 17:09
Documento
05/07/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:43
Mero expediente
21/05/2024, 21:06
Conclusão
14/05/2024, 15:16
Petição
22/04/2024, 17:55
Petição
12/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 06:08
Não-Provimento
05/04/2024, 12:04
Mérito
27/03/2024, 17:51
Petição
27/03/2024, 17:48
Petição
14/03/2024, 15:18
Petição
14/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:05
Expedição de documento
06/03/2024, 12:05
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/02/2024, 21:19
Petição
21/06/2023, 19:07
Conclusão
21/06/2023, 11:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2023, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2023, 10:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:15
Petição
23/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:18
Documento
19/05/2023, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 10:24
Mero expediente
20/04/2023, 10:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio manual)
17/01/2023, 10:25
Conclusão
24/07/2022, 22:32
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:45
Petição
28/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
29/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:53
Com efeito suspensivo
24/05/2022, 12:49
Conclusão
04/05/2022, 15:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)