Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: JHONNES DE MOURA ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025332-08.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de Jhonnes de Moura Andrade. Sobreveio petição requerendo a habilitação de nova patrona nos autos, com a consequente substituição dos advogados anteriormente constituídos, bem como a devolução ou dilação de prazos em curso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de habilitação e substituição de patrono merece acolhimento, porquanto a parte possui o direito de constituir advogado de sua confiança, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao ingresso da nova procuradora regularmente constituída. Determino, assim, a regularização da representação processual, com a devida anotação na capa dos autos e no sistema, devendo as futuras intimações ocorrerem exclusivamente em nome da advogada indicada, sob pena de nulidade. No que concerne ao pedido de devolução ou dilação de prazos, não assiste razão à parte requerente. Isso porque não se verifica, no momento processual atual, a existência de prazo útil em curso cuja inobservância possa acarretar prejuízo à parte, sendo certo que o feito se encontra pendente de regularização da relação processual, notadamente diante da ausência de citação válida do executado. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, incabível a devolução ou dilação pretendida. Ressalte-se, ainda, que se trata de feito de longa tramitação, iniciado no ano de 2013, sem que, até o presente momento, tenha sido efetivada a citação válida da parte executada ou lograda a satisfação do crédito exequendo, o que evidencia a inefetividade das diligências realizadas ao longo do tempo e reforça a necessidade de adoção de medidas voltadas à racionalização da marcha processual, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. Por fim, analisando o estado atual do processo, verifica-se que, apesar das diligências realizadas, não houve êxito na localização e citação válida da parte executada, inexistindo, ademais, indicação de bens passíveis de constrição. Diante desse cenário, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão da execução por ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da nova patrona, determinando-se à Secretaria que proceda às devidas anotações, passando as intimações a serem realizadas exclusivamente em seu nome; INDEFIRO o pedido de devolução ou dilação de prazos, por ausência de demonstração de prejuízo e inexistência de prazo útil em curso; DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano; Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, na forma da legislação vigente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina