Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO DE LIMA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO DE LIMA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
09/06/2026, 00:00
Documento
06/05/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LEANDRO DE LIMA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI DESPACHO Sem prejuízo de análise posterior dos demais requisitos de admissibilidade, compete apreciar, desde logo, a ausência de preparo do presente recurso ou da concessão de gratuidade de justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Ante o exposto, determino ao Apelante efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça demandada, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO DE LIMA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
09/06/2026, 00:00
Documento
06/05/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LEANDRO DE LIMA SILVA
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI DESPACHO Sem prejuízo de análise posterior dos demais requisitos de admissibilidade, compete apreciar, desde logo, a ausência de preparo do presente recurso ou da concessão de gratuidade de justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Ante o exposto, determino ao Apelante efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça demandada, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 21:32
Mero expediente
10/04/2026, 08:56
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 14:30
Redistribuição por prevenção
19/02/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:49
Documento
12/02/2026, 10:49
Documento
12/02/2026, 10:46
Petição
11/02/2026, 23:10
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
REU: LEANDRO DE LIMA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de dezembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
18/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
REU: LEANDRO DE LIMA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ em face de LEANDRO DE LIMA SILVA, visando o recebimento da quantia principal de R$ 118.620,59 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), decorrente da venda de diversas unidades de frango ao Réu, cujo pagamento estaria em atraso desde 03 de fevereiro de 2021, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a parte Autora, em síntese, que cumpriu integralmente sua obrigação de fornecimento dos produtos, mas o Réu se manteve inadimplente, incorrendo em ato ilícito e enriquecimento sem causa, causando-lhe, além do prejuízo material, danos à sua honra objetiva, haja vista que a cooperativa enfrenta dificuldades financeiras extremas, inclusive um processo de recuperação judicial, situação agravada pela conduta desleal dos devedores. Designada audiência de conciliação (ID 69509620), esta restou prejudicada pela ausência da parte Ré (ID 78333627). O Réu protocolou Contestação intempestiva (ID 64062873). Ambas as partes apresentaram Razões Finais (IDs 84199475 e 84244540). Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. DA REVELIA A Contestação apresentada pelo Réu (ID 64062873) foi protocolada extemporaneamente, conforme Certidão da Secretaria Judicial (ID 65506073). O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, preceitua que, se o réu não apresentar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora o Réu tenha tentado afastar o decreto de revelia aduzindo questões preliminares de ilegitimidade passiva e argumentos de mérito em sua peça intempestiva, a posterior apresentação da defesa não tem o condão de anular o ato processual omisso e restaurar o prazo legal, tampouco afastar a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na exordial. Deste modo, aplica-se ao caso a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Tal presunção não enseja um julgamento automático de procedência, mas desloca o ônus da prova para a parte Ré, caso esta resolvesse produzir provas, e exige do Juízo a análise detalhada das provas documentais apresentadas pela parte Autora para confirmar a verossimilhança de suas alegações. O Réu, mesmo revel, pode intervir no processo no estado em que se encontra, mas não lhe é lícito praticar atos preclusos, como a apresentação válida de contestação e a arguição de preliminares e mérito defensivo que deveriam ter sido deduzidos na peça tempestiva, salvo se a matéria fosse de ordem pública. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Réu (IDs 64062873 e 84244540) confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas em conjunto com a prova, embora a revelia já indique a presunção de sua existência. 3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na comprovação do crédito de R$ 118.620,59, originado pela Cooperativa Autora em face do Réu, decorrente da venda de produtos em 2021. A Autora cumpriu com o ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser dever do autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A peça inicial lastreada pelo documento fiscal nominado "Leandro Lima NF" (ID 44667182) demonstram a existência de uma transação comercial que resultou no fornecimento de diversas unidades de frango ao Réu, totalizando o montante principal de R$ 118.620,59, com data de vencimento estabelecida para no máximo 30 (trinta) dias após a compra, datada de 03 de fevereiro de 2021. A Revelia do Réu, que não contestou o fato da compra e do inadimplemento no momento oportuno, solidifica a verossimilhança da narrativa fática apresentada pela Autora. A ausência de impugnação específica da dívida e do montante, pela via processual adequada e tempestiva, torna-os fatos incontroversos. Embora o Réu tenha tentado, em sua contestação intempestiva, alegar a ausência de contrato formal e a falta de assinatura nas notas fiscais, esses argumentos não possuem o condão de desconstituir o direito da Autora, em face da presunção de veracidade dos fatos não impugnados em momento oportuno. Os documentos anexados, mormente a menção expressa à Nota Fiscal nominal ao Réu (ID 44667182), configuram indícios substanciais e robustos que corroboram a petição inicial. Em um contexto de revelia, onde a matéria fática se torna presumidamente verdadeira, a simples existência da documentação fiscal, mesmo que desprovida de assinatura do devedor, é suficiente para comprovar a dívida, especialmente quando reforçada pelo princípio do Código Civil que veda o enriquecimento sem causa. A jurisprudência, ao analisar casos de cobrança baseada em notas fiscais não assinadas, exige geralmente a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. No presente caso, a presunção de veracidade decorrente da revelia aplica-se justamente ao fato alegado pela Autora de que os produtos foram fornecidos (ID 84199475 ). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA ACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIAS ASSINADOS PELOS RECEBEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA - MERCADORIAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DA SEDE DA RÉ - VALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS E COM OS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DÍVIDA NÃO QUITADA - AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Segundo a teoria da aparência, é válida a comprovação da entrega de mercadorias e seu recebimento por funcionário/preposto no endereço da sede da pessoa jurídica - Instruída a ação de cobrança com as notas fiscais emitidas e com os comprovantes de entrega das mercadorias, e não sendo comprovado o pagamento do valor devido, age com acerto o juiz ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial - Incumbe à parte demandada por dívida já paga a juntada de prova idônea do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu o réu no caso concreto. Exegese do artigo 333, inciso II, do CPC.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00428778020158190209, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/12/2024). ******** AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10014740320188260246 Ilha Solteira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021). Portanto, o acervo probatório da Autora, composto pela nota fiscal nominal e pela presunção de aceitação do fornecimento, é suficiente para a composição do direito. 3.1. Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e Dever de Pagar A revelia, ao presumir que a transação ocorreu e que os produtos foram entregues e usufruídos sem a devida contraprestação, conduz inevitavelmente à aplicação dos artigos 186 e 884 do Código Civil. O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. No caso em análise, admitindo-se que o Réu recebeu os produtos fornecidos pela Cooperativa Autora e deles usufruiu, o inadimplemento da obrigação de pagar a quantia de R$ 118.620,59 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) representa um inegável enriquecimento ilícito do Réu em detrimento do patrimônio da Autora. A relação mercantil, caracterizada pelo fornecimento do bem de um lado e a obrigação de pagar do outro, não pode ser desfeita unilateralmente pela inércia, sob pena de chancelar-se a apropriação indevida de bens e serviços. A conduta de reter a quantia devida, mesmo após a fruição dos produtos, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, revelando-se contrária à boa-fé objetiva, princípio que, conforme o artigo 422 do Código Civil, deve nortear as relações contratuais desde a sua conclusão até a sua execução. O Réu, ao se omitir em honrar sua obrigação, praticou um ato que, sob a luz da revelia e da prova documental, gerou prejuízo direto e mensurável à Cooperativa, legitimando a cobrança integral do valor atualizado. Portanto, o pleito de cobrança do valor de R$ 118.620,59 encontra amparo no contrato tácito de compra e venda mercantil, presumido pelos fatos e documentos do processo e reforçado pela revelia, e na inequívoca vedação ao enriquecimento sem causa. 4. DOS DANOS MORAIS A Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a conduta desleal e a falta de pagamento de valores significativos contribuíram para sérios prejuízos na esfera extrapatrimonial da cooperativa, nomeadamente o comprometimento de sua imagem, prestígio e credibilidade, fatores que a levaram, inclusive, a um processo de reestruturação e recuperação judicial, conforme amplamente documentado nos autos (IDs 44667171, 45393688, 44667168). Inicialmente, é fato pacífico na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que seja atingida em sua honra objetiva, ou seja, em sua reputação, nome ou credibilidade comercial, e que este dano seja devidamente comprovado ou, no mínimo, presumido por fatos que o indiquem de forma inequívoca no contexto negocial da demandante. No caso em tela, a documentação apresentada pela Cooperativa Autora (o extenso acervo de documentos fiscais, balanços, DREs, extratos de execução PJe e a notícia sobre fraude e crise na cooperativa (IDs 44667170 a 44667183 e 45393668 a 45394195) revela uma situação de fragilidade econômica crítica, marcada por múltiplas execuções judiciais de grandes credores e a necessidade de reestruturação empresarial. A alegação da Autora de que a inadimplência culposa e dolosa do Réu, que usufruiu dos bens e se recusou a pagar, contribuiu para o agravamento de sua crise financeira e reputacional (honra objetiva) deve ser analisada sob o crivo da revelia. A revelia estabelece a presunção de que a "conduta desleal, falta de transparência, boa fé, abusividade", alegadas na inicial (ID 44667152), de fato ocorreram. Embora o inadimplemento contratual, em regra, gere apenas perdas e danos de natureza material, sem configurar dano moral à pessoa jurídica, a excepcionalidade do caso da Autora, uma cooperativa em situação de recuperação judicial e em risco iminente de falência (mencionado na inicial, ID 44667152), justifica a flexibilização dessa regra. O valor vultoso da dívida (R$ 118.620,59) remonta a 2021 e, em um contexto empresarial já extremamente fragilizado por má gestão e fraudes internas, cada inadimplemento de alta monta impacta diretamente a capacidade da cooperativa de honrar seus próprios compromissos com fornecedores, bancos e cooperados, expondo-a publicamente e denegrindo sua reputação. Desta forma, e em consonância com a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (revelia), notadamente a alegação de que a conduta do Réu foi dolosa e desleal, o que implicou grave ofensa à credibilidade e imagem da entidade no mercado, causando um abalo que excede o mero dissabor patrimonial inerente ao risco do negócio, reconhece-se o dano extrapatrimonial sofrido pela Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí. O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral, mostra-se adequado, razoável e proporcional à gravidade e às consequências do ato ilícito na esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica Autora, considerando o contexto de crise institucional-empresarial e o montante da dívida inadimplida, servindo tanto ao propósito compensatório quanto ao pedagógico, à luz da teoria do desestímulo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face de LEANDRO DE LIMA SILVA, para: CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 118.620,59 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde 03 de fevereiro de 2021 (data do vencimento da obrigação), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir de 03 de fevereiro de 2021. CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Sobre essa quantia, deverá incidir correção monetária a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados desde 03 de fevereiro de 2021 (data do evento danoso/inadimplemento). CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal, em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUIREU: LEANDRO DE LIMA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo manifestação para ampliar a instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso, que as partes apresentem memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUIREU: LEANDRO DE LIMA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo manifestação para ampliar a instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso, que as partes apresentem memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840420-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]