Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014011-20.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MUNICÍPIO DE TERESINA, id. 52683117, em face da Sentença de id. 52211739, que julgou improcedente a presente ação. Em suas razões recursais o Embargante em id. 52683117, sustenta que a decisão requestada é omissa, pois não teria considerado que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa possui caráter aviltante, diante do diminuto valor da causa. O autor apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 55445600), afirmando que não cabe o acolhimento da pretensão do embargante. O autor, por sua vez, também apresentou Embargos de Declaração (id. 53116811), afirmando que houve perda do objeto, motivo pelo qual deveria ser reformada a sentença e afastada a sucumbência do autor. Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 53701648), o qual afirmou não ser devido o acolhimento dos embargos manejados. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção da sentença (id. 55026659). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. No caso, entendo pelo acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Teresina, pois o valor da causa fora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que 10% corresponderia a meros R$ 300,00 (trezentos reais). Desse modo, a sentença não observou o art. 85, 8º, do CPC, in verbis: “CPC. Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Cabível, portanto, a reforma da sentença para reformar a condenação em honorários sucumbenciais, condenando o demandante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários sucumbenciais. Por sua vez, quanto aos Embargos de Declaração interpostos pelo demandante, a eventual perda do objeto em nada altera a conclusão firmada na sentença. Em casos de perda do objeto, cabe ao juízo fixar qual parte deve responder pela sucumbência. Desse modo, ainda que admitido os embargos de declaração manejados pelo autor, não alteraria a sucumbência fixada. Destaco que, nos embargos de declaração, o autor afirma, sem qualquer prova, que a lei fora revogada, traz imagens novas, o que é descabido. Assim, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte autora, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração interpostos pela parte autora, eis que tempestivos. Porém, para negar provimento, visto que inexistente a alegada omissão. Em relação aos embargos de declaração interpostos pelo Município de Teresina, conheço e os acolho para reformar a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, condenando o demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina