Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0807302-36.2024.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] TESTEMUNHA: 1ª DELEGACIA DE POLICIA DE PICOS TESTEMUNHA: OSLEY FERREIRA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 11/12/2025 às 10:05 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr. Felippe José Silva Ferreira Beneficiado(s): Osley Ferreira Santos Defensor: Dr. Lucas Rocha Nascimento Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas. CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 71299998): a) 1) com o pagamento do valor de 2 (dois) salários-mínimos, consistentes em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), à Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (CIPTran) de Picos, sob responsabilidade do Major Mário Oliveira Pereira, Banco do Brasil, Agência: 3350-2, CC: 8.551-0. b) O descumprimento do acordo acarretará, se for o caso, no imediato prosseguimento do feito, na fase em que se encontra. Cumprido integralmente o presente ANPP, promover-se-á a extinção da punibilidade em referência, consoante art. 28-A, §13 do CPP, por falta de interesse de agir, uma vez que a submissão voluntária do INDICIADO às ações humanas acordadas equivale a potencial resultado judicial decorrente de eventual ação penal. O valor da parcela deverá ser pago até dia 10/03/2026. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à disposição do juízo da execução penal para posterior deliberação quanto à destinação. Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente. Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade. III) Prestem serviços de maior relevância social. IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas. V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016). Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução. Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão. Convém destacar, para todos os fins, que a atribuição de definir a destinação dos valores não compete ao Ministério Público, mas sim ao Juízo da Execução, a quem incumbe, de forma exclusiva, deliberar sobre o repasse, aplicação e fiscalização do uso dos recursos, observando os critérios previstos no § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal e demais normativas pertinentes. Assim, eventual indicação ou sugestão apresentada pelo Ministério Público possui natureza meramente subsidiária, não vinculante, cabendo ao magistrado competente decidir, de forma fundamentada, acerca do destino mais adequado, em conformidade com as finalidades legais e as políticas públicas específicas. Orienta-se, portanto, que a destinação não seja efetivada diretamente pelo Ministério Público, de modo a preservar a competência legalmente atribuída ao Juízo da Execução e prevenir eventuais nulidades ou a necessidade de retificação posterior. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/08/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2419790 MG 2023/0267097-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024 RT vol. 1062 p. 423 REVJUR vol. 558 p. 187) Registro que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão em certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir a concessão de novo benefício idêntico no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à distribuição e ao lançamento do referido acordo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, informando nos autos o número de protocolo gerado no sistema. Proceda-se ainda, à certificação pela Secretaria, acerca da existência de bens, valores, fiança ou objetos apreendidos nos autos, ainda pendentes de deliberação. Em caso positivo, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da destinação cabível, podendo requerer a restituição, perdimento, alienação ou, se pertinente, a remessa ao Juízo da Execução para as providências necessárias. Após a certificação negativa ou a solução das pendências, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos no PJe, nos termos da Portaria Conjunta nº 32/2025 e da Resposta nº 3169/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça. Ressalta-se que o cumprimento das cláusulas homologadas no acordo deverá ser acompanhado no SEEU, perante o Juízo da Execução, incluindo o pagamento dos valores fixados a título de prestação pecuniária, bem como a extinção da punibilidade do agente. Por fim, cumpre observar que, em caso de descumprimento das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da ação penal, sem que haja prevenção do juízo das execuções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes. A mídia eletrônica referente a presente audiência pode ser acessada através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficiala de gabinete, digitei e subscrevo. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito