Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEANE PINTO DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801406-58.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte ré, no qual requer a suspensão do feito, sob o argumento de que a matéria discutida nos autos estaria submetida a tema afetado perante tribunal superior - TEMA 1.417. Não assiste razão à parte requerente. Conforme se verifica dos autos, já foi proferida sentença homologatória de acordo (ID 80883774), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Referida sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, encontrando-se o feito em fase de cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. A suspensão do processo em razão de afetação de tema repetitivo ou de repercussão geral destina-se aos processos em fase de conhecimento, antes da formação do título judicial, não sendo aplicável às hipóteses em que o mérito já foi definitivamente solucionado, especialmente quando decorrente de acordo livremente celebrado e homologado em juízo. Ademais, ao firmar o acordo, a parte ré anuiu expressamente com as obrigações nele previstas, operando-se a preclusão lógica quanto à rediscussão do mérito da demanda, sendo incabível a invocação posterior de tese jurídica para afastar ou postergar o cumprimento do título judicial. Ressalte-se, ainda, que não há determinação expressa de tribunal superior que imponha a suspensão de processos em fase de cumprimento de sentença na hipótese dos autos, o que afasta, de plano, a pretensão deduzida. Dessa forma, o pedido de suspensão revela-se incabível e meramente protelatório, devendo o feito prosseguir regularmente para o cumprimento da obrigação de fazer assumida no acordo homologado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré. Determino o regular prosseguimento do processo, com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação pactuada, sem prejuízo da aplicação das medidas coercitivas cabíveis, se for o caso. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito