Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTERMARIA DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800564-85.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Estermaria dos Santos Lima contra o Município de Colônia do Gurguéia, pleiteando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), adicional de insalubridade, 13º Salário (Gratificação Natalina) e férias acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A autora alegou ter exercido a função de Agente de Endemias, vinculada à Secretaria de Saúde, no período de 01 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2024, sob regime de contrato temporário. O Município Réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o vínculo era de natureza jurídico-administrativa temporária, não garantindo as verbas celetistas pleiteadas. Em réplica, a Autora defendeu a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF em casos de discussão sobre a nulidade do vínculo administrativo, e refutou a inépcia da inicial por clareza nos pedidos e fatos. Sustentou, ainda, o desvirtuamento do contrato temporário pela sua longa duração de quase 4 (quatro) anos, o que atrairia a exceção prevista no Tema 551 do STF, e reiterou o direito ao FGTS pela nulidade da contratação (Art. 19-A da Lei 8.036/90) e ao adicional de insalubridade por previsão constitucional (EC nº 120/2022). Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum arguida pelo Município Réu. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), compete à Justiça Comum realizar o exame prévio acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e o Poder Público. O fato de a parte Autora pleitear verbas de natureza trabalhista (FGTS, por exemplo) não descaracteriza a competência da Justiça Comum, visto que a questão de fundo diz respeito à natureza da relação jurídico-administrativa. No tocante a preliminar de inépcia da inicial, a petição inicial descreve de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, formulando pedidos certos e determinados (diferenças salariais, insalubridade, 13º, férias, FGTS), estando em conformidade com o art. 319 do CPC. Ademais, a documentação anexada, incluindo o histórico do CNES (id. 75407974), comprova o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias pelo período alegado. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Município é de contratação nula.Embora a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de interesse público excepcional, esteja prevista no art. 37, IX, da Constituição, tal vínculo submete-se ao regime jurídico-administrativo. Contudo, a efetivação dessa modalidade de contratação exige legislação específica que discipline a excepcionalidade e o prazo, o que não ocorre no caso em comento. Considerando que a contratação se deu em desconformidade com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, não se aplica a tese geral do Tema 551 do STF que nega direitos trabalhistas aos servidores temporários regulares. Uma vez declarada a nulidade da contratação, não há que se falar na incidência do Tema 551. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a contratação nula, realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, gera efeitos jurídicos limitados à percepção dos salários e, crucialmente, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme o Art. 19-A da Lei 8.036/1990. Portanto, em virtude da nulidade da contratação, ausência de legislação específica regente da referida modalidade de contratação, o contrato administrativo nulo deve ser regido pelo Art. 19-A da Lei 8.036/1990, de forma que a autora faz jus ao recebimento do FGTS. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Rejeitar as preliminares arguidas, uma vez que este Juízo é competente para a apreciação da matéria, e não há que se falar em inépcia da inicial, que se encontra devidamente instruída. 2. Declarar a nulidade da contratação e Condenar o Município de Colônia do Gurguéia ao pagamento Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente a todo o período trabalhado (01/01/2021 a 30/11/2024), nos termos do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Diante da sucumbência da autora, condenação em 80% das custas processuais e condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Condenar o Município Réu ao pagamento honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio