Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE URUCUI SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802523-97.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos proposta por SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. I. RELATÓRIO A parte Autora, empresa de pequeno porte, alegou ser titular da marca "Cidade Junina", registrada perante o INPI, e buscou a condenação do Município Réu em obrigação de não fazer (abstenção do uso da expressão) e indenização, por entender configurada violação marca ria e concorrência desleal decorrente do uso da mesma expressão em festejos locais nos anos de 2022 e 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00, além de perdas e danos a serem apurados. O Município Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 83786269). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide foi proposta sob o rito da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEF), em razão do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e da presença do Município no polo passivo. Entretanto, a competência dos Juizados Especiais não se restringe apenas aos limites de valor ou à natureza das partes, mas também é balizada pela complexidade da matéria, conforme o Art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. A controvérsia em questão envolve a proteção de um direito de Propriedade Industrial, especificamente uma marca registrada, o que exige uma análise aprofundada. Para a devida apuração do direito, é necessário verificar se o uso da expressão pelo Município constitui, de fato, violação marcária, conforme as normas do INPI e da Lei nº 9.279/96, e se há real risco de confusão para o consumidor ou diluição do sinal distintivo. Além disso, a liquidação dos eventuais perdas e danos é intrinsecamente complexa e demandaria uma perícia contábil e/ou técnica para a apuração de lucros cessantes. Por essa razão, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas que envolvem a necessidade de produção de prova pericial complexa são incompatíveis com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelo Juízo Comum. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas que envolvem a necessidade de produção de prova pericial complexa são incompatíveis com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, devendo ser processadas e julgadas pelo Juízo Comum. Em suma, a natureza da matéria (violação marcária e concorrência desleal) exige dilação probatória e produção de prova técnica que ultrapassam o limite cognitivo e instrumental do Juizado Especial da Fazenda Pública. Configurada, assim, a incompetência absoluta do Juízo em razão da complexidade da matéria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede