Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
INTERESSADO: THAIS MENDES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801742-44.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE nos autos da ação que move em desfavor de THAIS MENDES DA SILVA OLIVEIRA. O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que, interposto tempestivamente. O embargante insurge-se contra o decisum de ID 70554282, sob o argumento da hipótese de omissão/erro material no julgado, conforme se depreende do teor da petição de embargos (evento 29) destes autos. Alega o embargante que a sentença foi omissa e houve erro material informando que haveria responsabilidade solidária entre a executada e seu cônjuge. Ocorre que a responsabilidade solidária não se presume, ou é prevista em lei ou da vontade das partes. In casu, não houve ajuizamento da demanda também em face do então suposto devedor, não há como pressupor que o referido também seja coproprietário, e ainda que o fosse a demanda não fora ajuizada em seu desfavor, conforme já decidido na decisão então embargada. Como se sabe, as hipóteses previstas para manifestação dos embargos declaratórios são específicas, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Destarte, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que a decisão se adeque ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Assim, não prospera a alegação de omisão/erro material da sentença, na verdade, a embargante pretende o reexame do mérito da causa, porém, tal pretensão não é permitida através dos embargos de declaração. A função dos embargos de declaração é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, razão pela qual, não é ambiente para a rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se apenas em complementá-la, afastando os vícios de compreensão, porventura existentes. Nessa seara, vejamos qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação (STJ – EDAGA 443.626/SC). Os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado. Apenas, excepcionalmente, em caso de erro manifesto, admite à jurisprudência pátria a atribuição dos efeitos modificativos. Não é o caso em apreço, o qual trata de mero inconformismo do embargante. Ante todo o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que não demonstrou a contradição alegada, conforme prevista no art. 48 da Lei nº 9.099/95, e, em consequência, mantenho a decisão como está proferida. Deixo de apreciar o requerimento de ID nº 74169312 verificado que a parte Exequente já fora citda nestes autos, e determino ato contínuo a intimação da parte Exequente para apresentar bem específico penhorável em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 53, § 4º, Lei nº. 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI