Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA JACQUELINE RAMOS DE LIMA CAVALCANTI
EXECUTADO: PABLO FORLAN BENTO DE SOUZA DECISÃO Não verifico feito apenso. Verifico que Nos termos do arts.827 e 829, do NCPC e art. 52 e ss., da Lei 9.099, determino o que segue: 1.1.CITE-SE o executado, na forma requerida pela parte autora, para efetuar o pagamento de R$ 29.376,77 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), débito objeto desta execução, no prazo de 03 (três) dias. 1.1.1 caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe; 1.1.2. observe-se eventual necessidade de citação ficta por Hora Certa. 1.1.2. não efetuado o pagamento o(a) oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, especialmente eventuais bens apontados na Inicial - procedendo-se à avaliação de tudo, lavrando-se auto - atentando-se à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal bem como impenhorabilidade dos bens listados na Lei Federal 8.009/90 - lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do NCPC). Atente-se que caso a penhora recaia sobre imóvel, no ato deverá ser intimado igualmente o cônjuge da parte executada, ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real e/ou penhora anteriormente averbada - art.842 c/c art. 835, §3º e ss, do NCPC. Para fins de observância do disposto no art. 884, do NCPC, disponibilize-se à parte credora cópia do mandado, auto e termo de penhora para eventuais medidas - devendo, pois, informar nos autos. 1.1.3. Nas demais intercorrências - medidas infrutíferas - ficará determinada a intimação do exequente para manifestar-se - seja a fim de informar endereço atualizado da parte executada e/ou contato telefônico, ainda, requerer o que entender de direito - no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 - Enunciado nº 75, do FONAJE; 1.2. DESIGNADA audiência conciliatória para data do dia 30/01/2026, às 13 horas- art. 53, §1º, da Lei 9.099, intimando-se as partes a comparecerem, ocasião em que a parte exequente deverá apresentar os originais do título executivo para conferência (ENUNCIADO 126) e a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito, via Pje, ou verbalmente, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117, do FONAJE), ciente de demais medidas coercitivas processuais cabíveis - art. 53, §2º, da Lei 9.099 e Enunciado nº 147, do FONAJE c/c art. 835, do NCPC. 1.2.1. No ato, a parte exequente deverá se manifestar - caso opostos embargos - no prazo de dez dias. 1.2.2. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801601-22.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]