Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOSE DA CONCEICAO MIRANDA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público, objetivando infligir ao investigado uma sanção e, ao mesmo tempo, liberá-lo de determinados efeitos negativos advindos da suposta prática do ilícito, poderá propor em audiência o cumprimento de medidas alternativas ou sanções restritivas de direitos. No caso em foco, o(s) investigado(s) supostamente cometeu ilícito de menor potencial ofensivo, sendo-lhe ofertada, diante disso, proposta de transação penal, a qual restou aceita em audiência preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, houve a aceitação de proposta de transação penal no valor de 01(um) salário mínimo dividido em 03(três) vezes, ID 272355096. No entanto, com o descumprimento e consequente prosseguimento da demanda, houve a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 45508112), restando aplicada pena alternativa na forma de prestação de serviço à comunidade Assentamento Flores, por 06 horas semanais e no período de 06 meses. Contata-se, no presente momento processual, que o autor do fato, aliás, já cumpriu integralmente a pena que lhe foi aplicada, conforme certidão expedida nos autos, (ID 51373521, ID 50659012 e ID 49279042) e comprovantes em ID retro. Sendo assim, quanto a questão posta sob apreciação deste Juízo, obtida a transação penal, na qual ficou ajustado o pagamento de prestação pecuniária, vislumbra-se o cumprimento da obrigação pactuada na audiência preliminar. Nessa trilha, tendo em conta o referido adimplemento, torna-se imperativa a extinção da punibilidade do(s) agente(s). III – DISPOSITIVO Devidamente cumpridas pelo averiguado as condições impostas na proposta de transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DA CONCEIÇÃO MIRANDA FILHO em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95, devendo ser cancelados os registros referentes ao presente feito, a fim de que seja consultado somente para os fins do art. 76, § 6º, da referida legislação. Expedientes necessários, entre os quais: Observa-se que quanto à transação penal originalmente ofertada, ID 272355096, houve o pagamento de uma parcela ID 297410839, no valor de R$303,00 (trezentos e três reais), via DJO - com apontamento de destinatário do valor à Associação de Pais e Amigos do Excepcionais – APAE de Uruçuí-PI. EXPEÇA-SE ALAVARÁ. Dessa sorte, observe-se mecanismos de controles via SEI para, posteriormente, levantamento de valores junto à Conta Judicial ref. JECC URU e observância de normativos CNJ e CGJ/PI - via Procedimento Administrativo - via SEI - art. 37, caput, da CRFB/1988 - mormente alvará expedido e enviado à Instituição ORA INDICADA COMO BENEFICIADA que POSSA/DEVA se dirigir àquela Instituição Financeira para percebimento devalores, DO QUE CUMPRE À REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA, EM 10 DIAS, ENVIAR comprovação de data de percebimento BEM COMO apresentando-se comprovação de prestação de contas - sob pena de responsabilizações de estilo - cível, criminal e/ou administrativa - documentos a serem enviados ao email/WhatsAPP desta Unidade e colacionado/acompanhados via SEI para ciência do MP. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se. De já, o feito judicial é BAIXADO E ARQUIVADO definitivamente. URUçUÍ-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800540-34.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Receptação, Condicional do processo, Transação, Transação Penal, Suspensão Condicional de Processo] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUÍ