Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FABIO PALMEIRA AZEVEDO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835748-21.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO PALMEIRA AZEVEDO FILHO, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de alegado inadimplemento contratual. Sobreveio petição de id 93295696, por meio da qual a parte autora requer o arresto eletrônico de ativos financeiros do requerido, via SISBAJUD, antes mesmo da perfectibilização da citação, ao argumento de que as tentativas de localização do demandado restaram infrutíferas. Sustenta a instituição financeira que o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil seria plenamente admissível mesmo antes da citação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à execução de título extrajudicial. É o necessário relatório. Decido. A pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Inicialmente, cumpre destacar que o processo monitório possui disciplina procedimental própria, estabelecida nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, sendo certo que a constituição do título executivo judicial depende, necessariamente, da regular formação da relação jurídica processual mediante citação válida da parte demandada. No caso concreto, observa-se que, embora tenham sido realizadas diversas diligências voltadas à localização do requerido, inexiste, até o presente momento, comprovação inequívoca de citação válida. Com efeito, verifica-se dos autos que foram expedidos sucessivos mandados citatórios, dentre eles os ids 25663148, 32805248, 47346602, 51842060 e 77155473, todos destinados à tentativa de localização do promovido. Contudo, as diligências posteriores demonstraram reiteradas dificuldades na localização da parte requerida. Em especial, constam certidões negativas de cumprimento nos ids 47563635, 52645174, 77716845 e 91084120, esta última consignando expressamente que o requerido “não residir mais no endereço indicado, segundo informações do atual morador”. Diante da persistente frustração das diligências presenciais, a parte autora requereu, por meio da petição de id 79183579, a realização de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp, indicando números telefônicos supostamente vinculados ao requerido. O pleito foi parcialmente acolhido por este Juízo mediante despacho de id 85515325, que autorizou a tentativa de citação eletrônica com fundamento no Provimento Conjunto nº 127/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Todavia, ainda assim, não houve comprovação da efetiva ciência do demandado acerca da presente ação, tampouco se verifica nos autos confirmação válida do recebimento da comunicação eletrônica ou formação regular do contraditório. Nesse contexto, revela-se juridicamente prematuro o deferimento da medida constritiva postulada. Embora seja verdade que parcela da jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, o arresto executivo prévio previsto no art. 830 do CPC, a orientação jurisprudencial contemporânea majoritária vem exigindo, para tanto, a demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias aptas a evidenciar risco efetivo ao resultado útil do processo, notadamente indícios de fraude, ocultação patrimonial, insolvência ou atos deliberados de dilapidação de bens. No caso dos autos, entretanto, a parte autora limita-se a alegar inadimplemento contratual e dificuldade de localização do devedor, circunstâncias que, isoladamente consideradas, não autorizam a adoção de medida constritiva excepcional antes mesmo da angularização válida da relação processual. Não há nos autos demonstração objetiva de esvaziamento patrimonial, alienações fraudulentas, encerramento irregular de atividades, blindagem patrimonial ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar risco iminente de frustração da futura execução. A mera ausência de localização da parte ré, por si só, não se mostra suficiente para justificar medida de tamanha gravidade, especialmente em procedimento monitório no qual ainda não houve constituição do título executivo judicial. A propósito, a jurisprudência pátria recente vem consolidando entendimento no sentido de que o arresto cautelar em sede monitória exige rigorosa demonstração dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, não bastando o simples inadimplemento ou a ausência momentânea de localização do devedor. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que “o simples inadimplemento da dívida não constitui fundamento suficiente para o bloqueio de bens antes da citação, pois não comprova risco concreto ao resultado útil do processo” (TJPE, AI nº 0052230-97.2024.8.17.9000). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou compreensão de que “a ausência de título executivo e a inexistência de demonstração de dilapidação patrimonial tornam prematuro o arresto cautelar em ação monitória” (TJSP, AI nº 2367275-82.2025.8.26.0000). Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou que o procedimento monitório “não comporta arresto eletrônico antes da citação dos réus, sobretudo sem demonstração inequívoca do perigo de dano” (TJRS, AI nº 5117597-21.2025.8.21.7000). A ratio decidendi desses julgados harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da menor onerosidade da execução, os quais impõem cautela na adoção de medidas patrimoniais invasivas antes mesmo da constituição regular da relação processual. Ademais, verifica-se que ainda não foram integralmente esgotados os mecanismos ordinários de localização e chamamento processual do requerido. Nesse contexto, entendo que o presente caso reclama a adoção da modalidade excepcional de citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto evidenciado, de forma suficientemente robusta, o esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização da parte requerida. Com efeito, observa-se dos autos a realização de sucessivas tentativas de citação pessoal do demandado, mediante expedição de diversos mandados judiciais (ids 25663148, 32805248, 47346602, 51842060, 77155473 e 89960874), todas infrutíferas, circunstância corroborada pelas certidões negativas lavradas nos ids 47563635, 52645174, 77716845 e 91084120, esta última consignando expressamente que o requerido “não reside mais no endereço indicado”, conforme informação prestada pelo atual morador do imóvel. Além disso, verifica-se que este Juízo, buscando prestigiar os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, autorizou, inclusive, a tentativa de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp, conforme despacho de id 85515325, após requerimento formulado pela parte autora no id 79183579. Todavia, mesmo por meio eletrônico, não houve comprovação inequívoca da ciência do demandado acerca da presente demanda. Tem-se, portanto, quadro processual revelador de inequívoca dificuldade de localização da parte requerida, circunstância que autoriza a incidência da regra excepcional prevista no art. 256, II, do CPC, sobretudo considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, distribuída em 07/10/2021, sem que tenha sido possível, até o presente momento, perfectibilizar validamente a angularização da relação processual. Nessa perspectiva, a citação ficta por edital revela-se, neste estágio procedimental, providência juridicamente adequada, proporcional e consentânea com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, permitindo o regular prosseguimento da ação monitória sem a adoção prematura de medidas constritivas patrimoniais excepcionalíssimas antes mesmo da constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto eletrônico formulado no id 93295696. Determino, contudo, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da citação por edital da parte requerida, promovendo o quanto necessário à sua viabilização, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, com o pagamento das custas correspondntes. Faculto, ainda, à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de eventuais elementos concretos supervenientes aptos a demonstrar situação excepcional de risco efetivo de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou comprometimento concreto do resultado útil do processo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina