Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:58
Com efeito suspensivo
11/06/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:29
Documento
13/02/2026, 11:29
Documento
13/02/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DHAYLLANY RODRIGUES DA ROCHA
REU: VANDERLAN DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 14 de janeiro de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802761-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 10:25
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DHAYLLANY RODRIGUES DA ROCHA
REU: VANDERLAN DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 14 de janeiro de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802761-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:58
Com efeito suspensivo
11/06/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:29
Documento
13/02/2026, 11:29
Documento
13/02/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DHAYLLANY RODRIGUES DA ROCHA
REU: VANDERLAN DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 14 de janeiro de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802761-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 10:25
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DHAYLLANY RODRIGUES DA ROCHA
REU: VANDERLAN DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 14 de janeiro de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802761-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DHAYLLANY RODRIGUES DA ROCHA
REU: VANDERLAN DA SILVA SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802761-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Dhayllany Rodrigues da Rocha em face de Vanderlan da Silva Sousa, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que em 04 de setembro de 2021, por volta das 15h30min, ocorreu grave acidente de trânsito no trecho da via que liga os municípios de São José do Piauí e Sussuapara/PI, ocasião em que o réu, conduzindo veículo automotor GM Corsa Classic, teria invadido a contramão de direção e colidido frontalmente com a motocicleta em que se encontrava a vítima Eliana Rodrigues de Matos Rocha, a qual veio a óbito em razão das lesões sofridas. Sustenta que o sinistro decorreu de conduta imprudente do demandado, dando ensejo à responsabilização civil e à obrigação de indenizar pelos danos suportados, postulando, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos pessoais, despesas funerárias, bem como inquérito policial, imagens e vídeos do momento do acidente, os quais foram juntados para comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou os fatos narrados na inicial, alegando, em síntese, a inexistência de culpa, sustentando que o acidente teria ocorrido por caso fortuito ou força maior, em razão das más condições da via, que se encontrava em obras, com buracos e ausência de sinalização adequada. Aduziu, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução de eventual condenação. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a versão apresentada na inicial e reafirmando a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. O feito foi regularmente instruído, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como oitiva de testemunhas e informantes, cujos relatos foram gravados em meio audiovisual e devidamente juntados aos autos. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora, em suas razões finais, reiterou os fundamentos expendidos na inicial, destacando que o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente as provas documentais e testemunhais, demonstra a ocorrência do acidente, o dano experimentado e a responsabilidade do réu, ao menos em parte. O réu, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da demanda, reiterando a tese de ausência de culpa e de excludente de responsabilidade civil. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, e foram observados o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que resultou em morte, bem como à verificação da obrigação de indenizar. Do exame do conjunto probatório, especialmente das provas documentais e testemunhais produzidas, bem como das imagens do acidente e dos elementos constantes no inquérito policial, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do evento danoso, o nexo causal e a contribuição decisiva da conduta do requerido para o resultado morte, configurando-se o ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Ainda que o réu alegue más condições da via e fatores externos, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade civil, evidenciando-se, no mínimo, culpa concorrente, o que não exclui o dever de indenizar, mas autoriza a procedência parcial do pedido. No tocante ao dano moral, a morte de familiar configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, em razão da gravidade do fato e da lesão a direito da personalidade. Todavia, o arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. À vista dessas circunstâncias, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento suportado pela parte autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano material, consistente no pensionamento, o art. 948, inciso II, do Código Civil assegura aos dependentes da vítima o direito à pensão correspondente à contribuição que esta prestava ao núcleo familiar. Na ausência de comprovação de renda formal, adota-se como base o salário mínimo vigente à época, aplicando-se o critério jurisprudencialmente consolidado de 2/3 (dois terços), presumindo-se que 1/3 era destinado às despesas pessoais da falecida. Dessa forma, é devido o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a contar da data do óbito, em favor dos dependentes, devendo o pensionamento perdurar até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com atualização automática conforme os reajustes do salário mínimo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a procedência parcial da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, formulados por Dhayllany Rodrigues da Rocha em face de Vanderlan da Silva Sousa, para: 1 - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso; 2- Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a contar da data do óbito, em favor da autora, dependente da vítima, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, com atualização automática conforme os reajustes do salário mínimo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
18/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DHAYLLANY RODRIGUES DA ROCHA
REU: VANDERLAN DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas RAZÕES FNAIS por memoriais. PICOS, 2 de junho de 2025. MILENA DA SILVA CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802761-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]