Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MORANA FRANQUIA DE ACESSORIOS LTDA.
EXECUTADOS: CBR FONSECA ACESSÓRIOS FEMININOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0003767-85.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor da exequente para o levantamento das quantia penhorada, quais sejam: R$ 187,03 (cento e oitenta e sete reais e três centavos), R$ 180,71 (cento e oitenta reais e setenta e um centavos), R$ 143,78 (cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) e R$ 86,12 (oitenta e seis reais e doze centavos), acrescidas dos ajustes legais. Que a Secretaria observe os dados bancários indicados na petição do Id. 81695775. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, tal ônus não pode ser atribuído a este juízo, sendo de competência da parte interessada diligenciar no sentido de obter tais informações, motivo pelo qual tenho por bem indeferir tal pleito. 3. Compulsando detidamente os autos, observo que todas as medidas de constrição realizadas foram infrutíferas, conforme Decisão do Id. 61514516, de modo que o presente feito se arrasta há anos sem qualquer efetividade. O Código de Processo Civil é claro ao dispor no art. 921, III, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1.° do CPC. 4. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA/PI, 5 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.