Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURITA GOMES ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827485-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88604585) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA contra a sentença de ID 88128651. As embargantes alegam a existência de obscuridade, contradição e omissão na sentença, sustentando que a tutela de urgência seria ilíquida, inexequível e incompatível com o prazo fixado, inexistindo perigo de dano, diante do caráter patrimonial da controvérsia e da irreversibilidade dos valores de natureza alimentar; apontam risco ao equilíbrio atuarial e violação à legislação previdenciária, bem como ofensa à coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001; afirmam contradições e omissões quanto ao marco prescricional, à legislação aplicável, à inversão do ônus da prova, à análise da quitação integral do Termo de Compromisso de Saldamento, ao marco inicial da obrigação e à necessidade de aprovação regulatória; sustentam, ainda, a natureza facultativa da previdência complementar, a ausência de contribuição da autora no período discutido, a inviabilidade atuarial do benefício reconhecido, equívocos no cálculo atuarial adotado, ausência de parâmetros contratuais para a condenação e aplicação indevida e retroativa da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89638402), refutando as alegações das embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 1.1. Da Obscuridade e Contradição na Tutela de Urgência As embargantes sustentam que a ordem de implantação do novo valor do benefício seria ilíquida e indeterminada, por supostamente carecer de parâmetros de cálculo e por não se compatibilizar com a complexidade da obrigação diante do prazo fixado. Contudo, tal alegação não procede, uma vez que a sentença (ID 88128651) delimitou de forma expressa e objetiva, em seu dispositivo, os critérios para o cálculo da reserva e o modo de apuração do benefício, afastando qualquer indeterminação ou inexequibilidade da medida. Ainda, afirmam que a parte autora já percebe benefício previdenciário e que a controvérsia teria natureza meramente patrimonial, inexistindo, assim, periculum in mora. Ocorre que a sentença, ao deferir a tutela de urgência, enfrentou diretamente a questão, fundamentando o risco na natureza alimentar do benefício previdenciário, no prolongado tempo de espera da suplicante e na perda de capacidade econômica do autor (ID 88128651). Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto. 1.2. Da Omissão quanto ao Risco ao Equilíbrio Atuarial e quanto à Violação da Coisa Julgada Material (Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001) As embargantes sustentam que a implantação do benefício sem a correspondente fonte de custeio violaria a legislação de regência e colocaria em risco a solvência do fundo, com potencial prejuízo à aposentadoria dos demais participantes. Tal alegação, contudo, foi expressamente enfrentada na sentença, que distinguiu de forma clara a inexistência de fonte contributiva própria do plano da responsabilidade das rés decorrente do inadimplemento contratual. Não há, portanto, omissão quanto a esse ponto. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada em razão da Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001. A sentença embargada rejeitou expressamente a preliminar, fundamentando que a causa de pedir e os pedidos são distintos, ressaltando que a autora não questiona a validade do ato de saldamento do Plano BD, tampouco pleiteia sua anulação ou revisão, mas busca a reparação pelo inadimplemento de obrigações dele decorrentes, especialmente aquelas previstas no Termo de Compromisso firmado em 11 de dezembro de 2000 (ID 41414138). Dessa forma, extrai-se que as embargantes, sob o rótulo de omissão, pretendem apenas a rediscussão do mérito da decisão, externando inconformismo com as conclusões adotadas. Tal pretensão é incabível em sede de embargos de declaração, instrumento destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 1.3. Da Contradição e Omissão quanto ao Marco Prescricional e Legislação Aplicável (Teoria da Actio Nata) As embargantes alegam contradição na aplicação da teoria da actio nata e omissão na não aplicação do prazo quinquenal da LC 109/2001 (art. 75) e da Súmula 291 do STJ. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e a teoria da actio nata, fixando o termo inicial na data da aposentadoria da autora (dezembro de 2013), momento em que teve ciência inequívoca do prejuízo em sua reserva matemática e no valor de seu benefício. A decisão expressamente afastou a aplicação da Súmula 291 do STJ, por entender que a pretensão principal da autora não é a cobrança de parcelas de um benefício já constituído, mas a recomposição de sua reserva matemática, lesada por um inadimplemento contratual ocorrido durante a fase de acumulação. A alegação de que a autora tinha acesso contínuo às informações de sua conta individual e, portanto, ciência do dano desde 2000 ou 2010, não evidencia omissão ou contradição, mas revela mera irresignação com a conclusão adotada, na medida em que busca rediscutir o mérito da decisão e infirmar o marco prescricional expressamente fixado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 1.4. Da Contradição e Omissão quanto à Inversão do Ônus da Prova sem Decisão Fundamentada As embargantes argumentam que a sentença inverteu o ônus da prova sem fundamentação, baseando a condenação na suposta falha probatória das rés. A sentença não inverteu o ônus da prova, mas aplicou as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbem à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). A sentença, ao constatar a ausência de contraprovas técnicas por parte das rés, apenas valorou a prova documental apresentada pela autora, em conformidade com o artigo 371 do CPC. Não há omissão ou contradição neste ponto. 1.5. Das Omissões Alegadas (Coisa Julgada, Prescrição e Quitação) Quanto à coisa julgada, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente no item 2.1.1, distinguindo a causa de pedir da presente ação (inadimplemento de obrigações contratuais pós-saldamento) daquela discutida na esfera trabalhista (validade do ato de saldamento em si). O fato de o juízo ter decidido de forma contrária aos interesses das rés não configura omissão. No tocante à prescrição, o julgado aplicou a jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ) e a teoria da actio nata, fixando o termo inicial na data da aposentadoria (01/08/2019), momento em que a lesão ao patrimônio jurídico da autora tornou-se concreta e quantificável. A pretensão de aplicar o prazo quinquenal da Súmula 291/STJ foi expressamente afastada pela natureza reparatória contratual da lide. Sobre a alegada quitação integral do Termo de Compromisso, a sentença abordou o tema ao destacar que o cumprimento da "Reserva a Amortizar" coletiva não se confunde com a reparação do dano individual causado pela mora de quase dez anos na instituição do novo plano. A obrigação de manter a cobertura suplementar durante o "período sem plano" é autônoma e foi descumprida, conforme fundamentado no item 2.2.1 da sentença. 1.6. Da Omissão e Contradição quanto à Ausência de Contribuição da Autora e Inviabilidade Atuarial As embargantes argumentam que a autora não contribuiu de 2000 a 2010, e que reconhecer benefício sem contrapartida contributiva é inviável atuarialmente. A sentença expressamente abordou essa questão, destacando que a ausência de contribuições da autora no "período sem plano" foi uma consequência direta do inadimplemento contratual das rés, que saldaram o plano anterior e demoraram a implantar o novo, impedindo a continuidade contributiva. A decisão consignou: "Ora, ao descumprir a execução do contrato avençado, a ré assumiu os riscos do inadimplemento, devendo indenizar a parte requerente, a fim de suprir o período sem contribuições em razão de sua omissão, de modo a recompor a reserva previdenciária frustrada, em compensação aos desfalques financeiros que inexistiriam se o contrato tivesse sido regularmente cumprido." Não há omissão ou contradição neste ponto. 1.7. Dos Consectários Legais e Lei nº 14.905/2024 Inexiste obscuridade na fixação dos juros e correção monetária. A sentença estabeleceu marcos temporais claros, respeitando o princípio tempus regit actum. A aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 é imperativo legal para as obrigações civis, não havendo que se falar em retroatividade indevida, mas sim em aplicação imediata da lei processual e material sobre os efeitos futuros de obrigações em curso. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 88604585) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, mantendo a sentença (ID 88128651) em todos os seus termos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina