Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERIVAN LEITE DE SANTANA
REU: P. H. OLIVEIRA SILVA MEDEIROS - ME, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, LEONARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800983-91.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por DERIVAN LEITE DE SANTANA em face de P. H. OLIVEIRA SILVA MEDEIROS – ME, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS e LEONARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS, já qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, ter realizado diversos aportes financeiros para aquisição de planos de investimento vinculados à plataforma denominada Fox Trader X, mediante promessa de elevada rentabilidade mensal e garantia de restituição do capital investido. Afirma que, não obstante os valores tenham sido regularmente pagos, os réus deixaram de devolver o montante investido, bem como cessaram unilateralmente as atividades da plataforma, inviabilizando o resgate dos valores, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Assim, requer a restituição integral das quantias comprovadamente pagas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com a concessão de tutela de urgência além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (id. 9627700). Conforme certidão de id. 42097250, os réus foram citados, porém permaneceram inertes, tendo sido decretada sua revelia (id. 78955503), intimando-se as partes sobre a necessidade de produção de provas, sem, contudo, manifestação destas. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A revelia dos réus, regularmente citados e inertes quanto ao exercício do contraditório, atrai a incidência do disposto no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório existente nos autos. Tal presunção, contudo, não dispensa o exame do direito aplicável ao caso concreto nem afasta o dever do julgador de aferir a suficiência da prova documental produzida. Conforme apurado em rápida pesquisa, a pessoa jurídica a qual os réus representam – CRYPTOX SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS EIRELI – foi uma empresa de investimentos em criptomoedas que enfrenta acusações sérias de ser um esquema de pirâmide financeira, com suspeitas de prometer lucros altos e usar patrocínios para atrair investidores, resultando em diversos processos judiciais e grande repercussão negativa [https://www.youtube.com/watch?v=-7K7pfLhEwo]. Assim, a oferta da CRYPTOX caracteriza um típico esquema de pirâmide financeira, com promessas de lucros altíssimos a um curto prazo. Tipicamente, essas fraudes são crimes financeiros que atraem vítimas com propostas surreais e acabam vitimando a maioria dos envolvidos enquanto poucos se beneficiam. Nesse tipo de esquema, os investidores ganham sobre o capital que entra a partir de novos investidores. Quem entra no começo da pirâmide acaba lucrando, sacando do montante acumulado, enquanto aqueles que formam a base ficam sem nada, apenas com o suposto negócio em ruínas. No caso em exame, os documentos carreados pela parte autora evidenciam que este realizou sucessivos depósitos em favor da pessoa jurídica vinculada aos réus, totalizando o montante de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), valores estes destinados à adesão a planos de investimento ofertados pela plataforma Fox Trader X. Os comprovantes bancários acostados aos autos demonstram, de forma clara e objetiva, a efetiva saída de numerário do patrimônio do autor, bem como a identificação do destinatário dos pagamentos, não havendo qualquer elemento que infirme a autenticidade ou a correspondência desses documentos com os fatos narrados na inicial. Também se extrai dos elementos probatórios que os valores pagos não foram restituídos ao demandante, apesar das reiteradas promessas de devolução formuladas no âmbito da própria plataforma, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual e enseja o dever de recomposição do patrimônio do consumidor, mediante restituição integral das quantias desembolsadas. A ausência de contestação impede qualquer discussão válida acerca da existência de causa legítima para a retenção dos valores, reforçando a conclusão de que o prejuízo material alegado restou suficientemente comprovado. Por outro lado, no que se refere ao pedido de pagamento de lucros ou rendimentos prometidos, verifica-se que tal pretensão não encontra amparo probatório mínimo capaz de autorizar sua integral procedência. Embora a inicial faça referência a ganhos projetados e a valores supostamente acumulados na plataforma, tais alegações não se mostram demonstradas de forma segura e inequívoca nos autos, notadamente porque os documentos apresentados não permitem definir, com precisão, a efetiva incorporação desses rendimentos ao patrimônio do autor. Assim, à míngua de prova suficiente, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão inicial, limitando-se a condenação, no ponto, à restituição dos valores efetivamente pagos. Diversamente, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora reprovável a conduta atribuída aos réus, verifica-se que a situação descrita nos autos não extrapola, no caso concreto, os limites do inadimplemento contratual e do aborrecimento inerente às relações negociais frustradas. A simples retenção indevida de valores, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Quanto ao dano moral especificamente, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. (CF/88, art. 5º, V e X). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afeta diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Todavia, o mero dissabor, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Não obstante os argumentos da requerente, entendo que o descumprimento de contrato ilícito celebrado mediante prática de pirâmide financeira não gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRESAS ALCATEIA E MAXIMUS DIGITAL. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. INVALIDAÇÃO, RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. COMPROVAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. ART. 28, CAPUT E §5º DO CDC. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RISCO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe a observância aos seguintes pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja,na falta de um desses requisitos o negócio jurídico é nulo. 2. A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182. 2.1. Na hipótese, além de verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 3. Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.1. No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 5. Constatado que os apelados assumiram o risco de realizar contrato de investimento com empresa sem habilitação legal para tanto, sem qualquer garantia e visando a obtenção de lucro fácil e injustificável, o descumprimento dessa espécie de contrato não justifica a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente. (TJDFT. Acórdão 1299642, 0707089-34.2018.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJe: 24/11/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAMATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MOEDA DIGITAL KRIPTACOIN. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RISCO ASSUMIDO PELA VÍTIMA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. MERO DISSABOR. DANO EXTRAMATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (...) 2. O dano moral não restou caracterizado, pois a Autora contribuiu com o ilícito praticado, na medida em que, de uma forma ou de outra, assumindo o risco do investimento, pretendia oportunidade de ganho caracterizada pelo lucro rápido e fácil (pirâmide financeira). (...) (TJDFT. Acórdão 1240959, 07117954220188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, ausentes elementos que demonstrem ofensa concreta à honra, à dignidade ou à esfera íntima do autor, bem como inexistindo prova de consequências extrapatrimoniais relevantes decorrentes da conduta dos réus, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a integralidade dos valores comprovadamente pagos, no montante de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, conforme o disposto nos arts. 406 e seguintes do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos