Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE e outros (11)
REU: ASSOCIACAO DE GARANTIA AO ATLETA PROFISSIONAL DO PIAUI DECISÃO Trata de AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por GILVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informam que são associados da ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA AO ATLETA PROFISSIONAL DO PIAUÍ AGAP, há anos pretéritos. No dia 17 de março do ano em curso, tomaram conhecimento da realização de Eleições para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal e ao procurarem informações receberam a Cópia do Edital de Convocação Assembleia Geral-Processo Eleitoral. Ocorre que no referido Edital informa que a Assembleia Geral será realizada no dia 30 de maio de 2025, do Item 1 dispõe que os associados e pré-candidatos, terão direito a votar e ser votado se estiverem quites com suas obrigações estatutárias às 14h00 do dia 31.03.2025. Os associados ora requerentes por serem pessoas leigas e pouco acesso a jornais e a outros meios de comunicação, não tiveram condições de acompanhar a publicação e ao saberem dos fatos protocolaram requerimento junto a requerida solicitando: Os nomes dos associados aptos a votarem nas eleições 2025; Ata da reunião de Ass. Geral que alterou o estatuto e, Cópia do estatuto anterior. Sendo atendidos e ficaram surpresos, ao constarem que os seus nomes não se encontram na relação de sócios e foram excluídos dela por inadimplência, não estando aptos a exercerem o direito de voto e serem votados, haja vista que nunca terem recebido cobranças por parte da adversa. Salienta-se que do total de 546 (quinhentos quarenta e seis) associados, apenas 77 (setenta e sete) são os associados atuais e se encontram aptos a votarem e serem votados. Requerem, assim, a concessão de tutela antecipada para suspender as eficácias do Edital de Convocação de Assembleia Geral -Processo Eleitoral e determinar que a demandada por sua diretoria conceda o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, contados da data do despacho que deferir medida antecipatória, a fim de que os mesmos regularizem suas situações financeiras junto a ela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Despacho de Id. 73429324 determinou a intimação da requerida para no prazo de 72 (setenta e duas) horas apesentasse manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. A parte requeria apresentou manifestação/contestação (Id. 74823945). Brevemente relatados. DECIDO. No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto a requerida informou que o ex associado que demonstrar interesse e seguir novamente o Estatuto e que tiver inadimplente, deve comparecer a secretaria, para negociar e quitar seus débitos, retornando as atividades da Entidade normalmente. Acrescento que ficou demonstrado que os requerentes tiveram tempo hábil para qualquer requerimento junto a diretoria e a comissão eleitoral, tendo em vista que a publicidade do edital que foi amplamente divulgada. Na própria inicial relata que os autores tiveram conhecimento no dia 17 de março de 2025, mostra-se tempo razoável para quitar e solucionar qualquer débito junto a Associação, já que o Edital traz data limite o dia 31 de março de 2025. Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque entendo que há houve vício no processo eleitoral. Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816988-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Considerando que a parte requerida apresentou contestação, INTIME-SE o autor para réplica. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina