Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VILMAR PEREIRA OLIVEIRA, ANA PAULA VIRGINIO NOBREGA
REQUERIDO: IVONEIDE SALES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Verificando os autos, observa-se que a parte autora ajuizou Ação de Constituição de Propriedade pelo Programa Regularizar. Em diversos processos já analisados por esta Unidade Judicial, ressaltou-se que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, com alterações do Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, não instituiu nova modalidade de aquisição originária de propriedade, mas apenas regulamentou instrumentos processuais e administrativos de regularização fundiária urbana. Ressalte-se que a Unidade Judicial do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária (Programa Regularizar) possui competência especializada, porém não exclusiva, para a regularização fundiária urbana não conflituosa, sendo a ação de usucapião exemplo típico. FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação constante nos autos, tendo em vista que, embora tenha sido juntado contrato particular de compra e venda (ID 78534000, pág. 4), este não possui firmas reconhecidas à época. Ademais, considerando que o formulário de declaração de ITBI (ID 78534000, pág. 2) e a declaração de avaliação (ID 78534000, pág. 1) fazem referência apenas à área de 671 m², faz-se necessária a apresentação de elementos adicionais que comprovem, de forma idônea, o tempo de posse efetivamente exercido sobre a área total do imóvel objeto da presente demanda. Para tanto, poderão ser apresentados documentos tais como contas de consumo (água, energia elétrica), notificações fiscais, carnês de IPTU, correspondências oficiais, contratos ou quaisquer outros elementos que evidenciem a ocupação contínua e a destinação do bem ao longo do período alegado na petição inicial. Esclarece-se que a ausência de documentação complementar poderá prejudicar a adequada instrução do feito quanto à posse alegada. Somente após comprovada a posse exercida sobre o imóvel objeto da presente demanda, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tomar as seguintes providências: 1. Juntar certidão atualizada individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. a) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; b) Caso inexistente a matrícula individualizada, deverão ser apresentadas: b.1) Certidão negativa do imóvel; e b.2) Certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. 2. Considerando a imagem constante na planta ID nº 78533998, infere-se que o imóvel objeto da presente demanda
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801003-71.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
trata-se de lote com edificação. FICA A PARTE AUTORA, caso tenha interesse, desde já intimada a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos de engenharia atualizados (planta, memorial descritivo e ART), com a devida indicação da edificação existente e da divisão interna de cômodos. Ressalta-se que, em caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo anteriormente apresentado — especialmente quanto à existência de edificação não informada —, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, ficará restrita à área do lote, conforme descrito no memorial acostado aos autos. Caso sejam apresentados novos documentos de engenharia, deverá a parte autora providenciar a atualização correspondente no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro; 3. Esclarecer a divergência existente quanto à área do imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que a planta e o memorial descritivo (ID 78533998) indicam área de 1.338,81 m², ao passo que a declaração de avaliação e a declaração de ITBI (ID 78534000) fazem referência à área de 671 m², devendo a parte autora apresentar manifestação acompanhada, se necessário, de documentos atualizados e retificados; 4. Considerando que a declaração de avaliação constante no ID 78534000 (pág. 1) refere-se a uma área de apenas 671 m², deverá a parte autora apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município, levando-se em conta a área total de 1.338,81 m²; 5. Juntar ao PJE a certidão de casamento dos autores; 6. Considerando que não há nos autos justificativa para a ausência da declaração de anuência dos confrontantes, a parte autora deverá apresentar as respectivas declarações de anuência, o que dispensará a necessidade de citação. Alternativamente, deverá indicar nominalmente cada confrontante, informando o respectivo endereço completo (rua, número, bairro e CEP), para fins de citação, nos termos do art. 15 do Provimento Conjunto n° 89/2023. Ressalta-se que a citação por edital somente será admitida após a demonstração do esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte, conforme o art. 256, § 3°, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária