Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIR DE SOUSA ROCHA
INTERESSADO: SHELRILENE MARIA OLIVEIRA BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO Legalmente dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Fase de Cumprimento de Sentença encontra-se SEM qualquer impulso por parte da exequente. Nos autos, consta a Decisão de ID 84698814, que determinou expressamente o seguinte: "Diante do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801650-34.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda." Observa-se que o presente feito tramita no Juizado Especial Cível e Criminal (JECCRIM - art. 2º e 3º, LEI 9099), onde vigora a CELERIDADE, INFORMALIDADE, ORALIDADE, etc. A parte exequente atua SEM DEFESA TÉCNICA. Em razão disso, foram tomadas diligências para proceder à intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que se concretizou conforme a certidão de diligência constante no ID 86499996. Apesar da intimação pessoal válida e de todos os meios de acesso e comunicação mencionados (Fórum, ligação, Whatsapp, Balcão Virtual e/ou acesso via JULIA), a parte exequente quedou-se inerte, deixando de se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, conforme certidão de decurso de prazo. A inércia da parte exequente, mesmo após intimada pessoalmente para promover o andamento da execução, demonstra o abandono da causa e a ausência de interesse processual na continuidade da fase executória. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, impõe-se a extinção da fase executória sem resolução do mérito. Outra saída não há, senão a extinção do processo, por restar evidenciada também a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito do pressuposto processual do interesse processual (necessidade/adequação), conforme o art. 17, do NCPC. In casu, trago à baila o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10395130030301001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019).” III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e VI, do NCPC. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede