Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: PATRICIA DANIELE SANTOS DO VALE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802035-94.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerente, Condomínio Ágape Norte, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a impugnação à execução (ID 88073360), a qual reconheceu excesso na execução quanto à inclusão de honorários advocatícios contratuais, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Por sua vez, a requerida, Patrícia Danielle Santos do Vale, em contrarrazões aos embargos, afirma que a parte embargante utilizou-se do presente recurso para rediscutir a sentença, o que não é cabível por meio de tal instrumento processual. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. Insurge-se a embargante quanto ao teor da sentença prolatada que reconheceu excesso na execução em razão da inclusão de honorários contratuais. Alega que os referidos encargos não constituem verba autônoma ou acessória estranha à relação condominial, mas sim despesa comum, regularmente aprovada em Assembleia Geral e expressamente prevista na Convenção do Condomínio, inserindo-se no rol das despesas ordinárias de administração. Como já evidenciado na sentença, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.046.282/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito de execução de cotas condominiais, mesmo que exista previsão na convenção do condomínio. Ressalto que os honorários contratuais ou convencionais são ajustados em contrato particular celebrado entre o cliente (condomínio) e seu advogado. Essa relação jurídica não pode criar obrigação para terceiro (o condômino devedor) que não participou do acordo. Assim, a dívida condominial, que constitui o título executivo extrajudicial, é composta pelas despesas previstas em lei e na convenção (cota, multa e juros). Os honorários contratuais, por serem fruto de um acordo à parte, não integram o título que está sendo executado. Analisando atentamente os embargos de declaração apresentados, bem como a sentença anteriormente prolatada, não se verificam contradições, tampouco omissões que ensejem correções, complementações ou modificações, muito menos a completa alteração da decisão de mérito, como pretende a embargante. Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento sobre a matéria, analisando, uma a uma, todas as teses levantadas pela embargante, de maneira concisa, porém devidamente fundamentada, expondo com clareza as razões de seu convencimento quanto à existência de excesso na execução. Resta evidente que a embargante insurge-se, na verdade, contra o entendimento do magistrado que levou ao reconhecimento do excesso de execução. A sentença vergastada foi clara. Vê-se, pois, que toda a argumentação levantada pela embargante conduz ao entendimento de que pretende, simplesmente, a modificação da sentença por meio de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de primeiro grau. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão, erro material ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado para nova análise de questões já decididas. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é conceituada como um vício de lógica interna do ato decisório, ou seja, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos da decisão e o dispositivo, ou ainda entre a ementa do acórdão e o voto condutor. Trata-se, em suma, de ilogicidade do julgado. Segundo o jurista Fredie Didier Jr., a decisão é contraditória quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. É extremamente importante esclarecer que apenas os vícios contraditórios decorrentes de erro in procedendo (erro do juiz no procedimento da decisão) são passíveis de saneamento por meio de embargos de declaração. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar vícios decorrentes de erro in judicando, que a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo da decisão. Isso porque os “erros” que atingem o direito material devem ser impugnados por meio de recurso adequado à discussão do mérito, e não por intermédio de embargos de declaração, conforme entendimento dos tribunais superiores, a exemplo do STJ: “A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado” (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Pode-se concluir, portanto, que a contradição apta a justificar os embargos é aquela extraída do próprio corpo da decisão, não sendo possível justificá-la, como pretendem alguns, em suposta incoerência entre a prova produzida nos autos e a decisão do juiz. Nesse caso, evidentemente, será lícito ao interessado impugnar o julgado, porém por meio de recurso diverso dos embargos declaratórios. A atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração somente se justifica em casos excepcionais, como nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses legais de cabimento (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. No tocante à alegação de contradição na sentença, tal argumento não aponta qualquer contradição interna, mas apenas questiona o entendimento adotado por este juízo quanto ao mérito da causa, o que não se coaduna com a hipótese de contradição apta a ensejar embargos de declaração. Também não vislumbro qualquer omissão no julgado, entendendo que a parte embargante utilizou-se dos embargos com a finalidade de reformar a decisão, quando o recurso cabível seria outro.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina