Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802015-06.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CONDOMÍNIO AGAPÉ NORTE em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DA SILVA, na qual busca a satisfação do pagamento das taxas condominiais referente aos meses de 23/03/2023,20/04/2023, 20/05/2023, 20/06/2023, 20/07/2023 e 20/08/2023 e as que se vencerem no curso desta ação. Compulsando os autos, verifica-se que foi tentado a citação do executado por vários expedientes, restando todas as tentativas até então apresentadas infrutíferas. Desta feita, verifico que o Exequente peticionou ao Id. 84026516 requerendo a citação do Executado via aplicativo de mensagem WhatsApp, pelo número (86) 99513-4960. Nesse sentido, cito o Provimento Conjunto Nº 127/2024, publicado em 13 de dezembro de 2024, que instituiu o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens e outros meios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na manifestação de Id. 84026516, pelo que determino citação do Executado RAFAEL ALMEIDA DA SILVA, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no número de telefone indicado Id. 84026516, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal e cominações legais de acordo com o valor estipulado na inicial R$ 8.346,96 (oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Não efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, se procederá de imediato à penhora de dinheiro, via SISBAJUD. Caso seja encontrado valor suficiente para cobrir a dívida, será determinada a transferência do montante para o depósito judicial, a fim de que seja concretizada a penhora. Em seguida, intime-se o executado para apresentar, caso queira, embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja encontrados valores ou não seja encontrada a parte executada, que a parte exequente seja intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina