Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2
EXECUTADO: SAULANE DE SOUSA MARTINS DECISÃO Instado para adequar as taxas condominiais com as apresentadas na exordial, retirando as que venceram no decorrer do processo, a parte requerente apresentou manifestação (ID 89637916) alegando que me decisões (IDs 76291485 e 40756490) foi reconhecida a legitimidade da atualização do débito, assim, se permitindo a inclusão das parcelas vincendas. Primeiro é importante mencionar que segundo o artigo 784, X do Código de Processo Civil, elevou-se os créditos condominiais a título executivo extrajudicial, assim, por essa natureza, é exigido que um título seja líquido, certo e exigível, com base no artigo 783, CPC. O que pese, as parcelas vincendas, por ainda não terem vencido, não seriam, a rigor, exigíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018927-72.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] Cite-se: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a citação da executada para pagamento das parcelas condominiais vencidas, denegada a inclusão de vincendas. Insurgência do condomínio exequente (agravante), pleiteando a inclusão das parcelas vincendas. Descabimento. Execução que pressupõe a existência de título líquido e certo, referindo-se apenas ao valor das parcelas inadimplidas até o momento do ajuizamento. Exegese do artigo 783 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2164271-55.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Em ato continuo, o exequente apresentou nova manifestação requerendo a reconsideração da decisão, sustentando que, ao longo da tramitação do processo, a execução teria passado a considerar a integralidade das cotas vencidas até janeiro de 2025, razão pela qual pleiteia seja admitida planilha ampliada contemplando tais valores e determinado o prosseguimento da execução com base nesse montante. No caso dos autos, a execução foi proposta com fundamento em cotas condominiais vencidas em período específico, delimitado na planilha que acompanhou a inicial. A inclusão, no curso do processo, de parcelas posteriores não contempladas no título executivo originalmente apresentado implica verdadeira ampliação do objeto da execução, providência que não se mostra admissível nesta via processual. Com efeito, as cotas condominiais eventualmente vencidas após o ajuizamento da demanda, ainda que decorrentes da mesma relação jurídica, não integraram o título executivo que fundamentou a presente execução, razão pela qual sua cobrança deve ser promovida em demanda própria, não sendo possível sua inclusão no presente feito. Sobre a alegação que os débitos vencidos no decorrer da tramitação da presente demanda foram validados por este juízo. Existe no direito brasileiro a mutabilidade das decisões com base na situação fática, que permite ao Poder Judiciário ajustes nas suas decisões às mudanças da realidade, garantindo a justiça e a adequação da prestação jurisdicional. Inclusive, a preclusão pro judicato, que, em tese, impediria o juiz de decidir questões já decididas – não é absoluta em se tratando de decisões interlocutórias. A jurisprudência reconhece que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte (por meio de um pedido de reconsideração), rever sua decisão para corrigir erros, adequá-la a novas situações ou, especialmente, para alinhá-la a precedentes vinculantes. Como já mencionado acima, como também em decisão retro, a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a limitação do débito às parcelas constantes da petição inicial. Intime-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra diligências acima dispostas, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina