Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX
EXECUTADO: GISLENE DE MORAES MACEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802165-42.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ONIX em face de GISLENE DE MORAES MACEDO, Id. 29097869. É cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem a sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. No tocante ao novo pedido de Sisbajud, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências, relacionadas a localização de bens pelo referido sistema depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Importa frisar que, não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência quando não demonstrada qualquer modificação na condição financeira da parte executada, ainda mais quando pesquisa recente, com ordem de repetição programada, ter atestado saldo inexistente em conta bancária do devedor, pelo que indefiro o pedido de nova ordem no caso em apreço. No que concerne aos pedidos de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de créditos, verifico que tais medidas já foram requeridas no curso desta execução restando infrutíferas também, além de se demonstrarem desproporcionais. Desta forma, não tendo sido encontrados bens à penhora através dos sistemas informatizados e não tendo sido apontados concretamente a localização de bens pelo exequente, resta infrutífera o prosseguimento da ação. Desse modo, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte executada, o que não fez a parte exequente, a todo modo. Neste sentido, determino o arquivamento dos autos, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens do devedor pela parte promovente. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina