Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE
EXECUTADO: WANESSA CARVALHO DIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826716-50.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESERVA DO LESTE em face de WANESSA CARVALHO DIAS DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Em sede de aditamento à petição inicial, o condomínio exequente reafirmou a sua hipossuficiência com base no alto grau de inadimplência dos condôminos e na grande quantidade de ações executivas que promove em face destes. Anexos à manifestação o relatório de inadimplência (ID 79213531), os extratos bancários do condomínio (ID 79213522 e 79213525). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os condomínios edilícios se equiparam à pessoa jurídica para os fins de comprovação da justiça gratuita, estendendo-se a aplicabilidade da Súmula 481 da referida Corte. Dessa forma, admite-se a concessão do benefício quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica. No caso dos autos, 3 (três) elementos permitem concluir pela ausência dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. Em primeiro lugar, tem-se que o relatório de débitos dos condôminos é um documento produzido de forma unilateral e sem qualquer valor jurídico quando desacompanhado de outros elementos que garantam a veracidade e a autenticidade das informações nele expostas. Ademais, o grau de inadimplência por si só, por mais que possa comprometer a capacidade econômica do condomínio, não demonstra que o exequente tenha um baixo resultado financeiro ínfimo ou negativo. Em segundo lugar, entendo que o argumento de que existem inúmeras ações executivas ajuizadas também não é suficiente para a demonstração de hipossuficiência, especialmente porque, ao se consultar o CNPJ do condomínio no sistema PJE, verifica-se que grande parte das demandas tramita ou tramitou nos Juizados Especiais, nos quais o recolhimento das custas processuais iniciais é dispensado. Em terceiro lugar, observo que o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 3.985,95), de forma que as custas processuais não representam quantia exorbitante apta a atrair o deferimento da justiça gratuita para este caso concreto. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6 o: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de seis vezes (06). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina