Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE SOUSA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do voto quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O equívoco identificado refere-se à condenação em honorários advocatícios. Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada. O ônus de sucumbência deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 55, da lei 9099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante. De forma sumária, a parte embargante alega erro material acerca da condenação nas verbas de sucumbência. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, ao invés do valor da condenação. Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único. Neste sentido, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa. ”. Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da condenação ” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Sem ônus. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804145-72.2023.8.18.0167