Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO ANTONIO FECURY BRAGA
REU: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823259-10.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 81172290, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de vício na sentença, consistente na condenação da autora ao pagamento das custas processuais, apesar de não ter havido a formação da relação processual triangular, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré (ID 81568955). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em exame, a parte embargante, autora da demanda, sustenta que requereu a desistência da ação antes da citação da parte adversa. Com efeito, verifica-se dos autos que não houve o recolhimento das custas iniciais e que a autora, antes da formação da relação processual, requereu o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, constata-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, motivado pela impossibilidade de a autora arcar com as custas iniciais do processo, circunstância que conduz, como consequência jurídica, ao cancelamento da distribuição. Esse é o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Nesse sentido, de fato, houve omissão na sentença, ao não reconhecer que se tratava de cancelamento da distribuição, devendo ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado, reconhecendo que o pedido formulado pelo autor se refere ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não à desistência da ação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, reconhecendo que o pedido formulado pelo autor refere-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não à desistência da ação, afastando-se, por conseguinte, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. No mais, cumpra-se a sentença, com a retificação ora determinada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências previstas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina