Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS
REU: DK VEICULOS LTDA, DAYSLHE KALLIANE LIMA ALCANTARA, FRANCISCO DENILSON SILVA ABREU SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814213-94.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Corretagem]
Trata-se de Ação Monitória proposta por CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS em face de DK VEÍCULOS LTDA e outros, objetivando o pagamento da quantia de R$ 57.495,05, oriunda de contrato de corretagem de veículo. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo em 07 de julho de 2025, ocasião em que foi oportunizado o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais. A parte autora requereu o aditamento da inicial para reforçar o pleito da gratuidade, o qual foi mantido indeferido por despacho subsequente, determinando-se a certificação do decurso de prazo para cumprimento do comando judicial anterior. Conforme Certidão de ID 92115107, datada de 10 de março de 2026, a parte Autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante de pagamento das custas ou manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, é cristalino ao determinar o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o preparo das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, o benefício da justiça gratuita foi negado após análise dos documentos apresentados (extrato bancário e faturas de consumo), que não demonstraram a hipossuficiência alegada. Diante do indeferimento e da inércia da autora em recolher as custas — mesmo após a concessão de parcelamento — a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação pessoal da parte, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de citação válida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina