Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELECINA FERREIRA GAMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que reconheceu a nulidade das tarifas cobradas na conta bancária da parte Autora e fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), pugnando pela majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para reparar o dano decorrente de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (CDC, art. 14). 4. Descontos indevidos caracterizam ilícito civil e violam direito do consumidor. 5. Quantum indenizatório deve observar proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 6. Valor fixado na origem não atende ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. 7. Majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A cobrança indevida de valores a título de capitalização, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo cabível a majoração da indenização quando o valor fixado se revela insuficiente para atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-84.2023.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CELECINA FERREIRA GAMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21632884), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade de cobrança do seguro denominado “Seguro cartão protegido” e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 21632885, pretendendo a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar os valores fixados a título de danos morais. Após, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21632887, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23452458. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23452458, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. No caso, é incontroversa a inexistência da relação contratual impugnada na Ação, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] No caso em análise, o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. No caso, foram realizados inúmeros descontos na conta bancária da parte Apelante, totalizando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quantia essa que, considerando as especificidades do caso concreto, quais sejam, a condição de hipossuficiente da parte Recorrente, a qual percebe verba de caráter alimentar reduzida, idosa e semianalfabeta, não deve ser considerado um valor ínfimo. Desse modo, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra suficiente para atender a dupla finalidade da medida indenizatória, razão pela qual entendo como devida a majoração da indenização de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e melhor se adequa à dupla finalidade da medida, sem configurar enriquecimento sem causa à parte Recorrente. Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os descontos realizados na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$ 2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801333-79.2020.8.18.0032 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO? TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA? DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS? DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO? MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800497-48.2022.8.18.0061 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024).” Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.