Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
REU: FLAVIO NOLETO DE ALMEIDA NUNES, ALDENIO SILVA DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804683-03.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Luiz Gonzaga de Carvalho. No curso do processo, o autor informou que as partes teriam alcançado composição extrajudicial, noticiando a quitação integral do valor ajustado, no montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), e requereu a extinção do feito, bem como o levantamento da caução depositada nos autos. Todavia, embora tenha sido noticiada a existência de acordo, não foi juntado aos autos qualquer instrumento que o formalizasse, circunstância que inviabiliza a homologação judicial, ante a inexistência de título apto a permitir o controle jurisdicional de seus termos. Assim, não há como reconhecer acordo judicial ou produzir efeitos típicos de sentença homologatória. Ainda assim, a própria manifestação da parte autora revela que a controvérsia que motivou o ajuizamento da demanda foi solucionada extrajudicialmente, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação. Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à caução prestada pelo autor, inexistindo controvérsia pendente e cessada a utilidade do provimento jurisdicional, não há óbice ao levantamento do valor depositado, devendo ser expedido o competente alvará em favor do requerente, conforme os dados bancários informados. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de requerimento do autor e da superveniência de fato que tornou inútil a prestação jurisdicional, as custas processuais devem ser suportadas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência e de julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento da caução depositada no ID nº 53286347, em favor de Luiz Gonzaga de Carvalho, a ser creditada na conta nº 133783-1, agência 1637-3, do Banco do Brasil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina