Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON NASCIMENTO RODRIGUES, LEILIANE DE SOUSA LIMA
REU: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022959-72.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CLEITON NASCIMENTO RODRIGUES e LEILIANE DE SOUSA LIMA contra a MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA e o ESTADO DO PIAUÍ. Os autores noticiam que, em 19/08/2010, Leiliane de Sousa Lima, então com 31 (trinta e uma) semanas de gestação, portadora de doença homolítica, foi atendida no Centro Saúde do Município de Piripiri-PI e transferida para a Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina-PI para fins de “ser melhor acompanhada e diagnosticada”. Relatam que, “mesmo suplicando ao médico requerido que aguardasse os resultados de novos exames já realizados ou mesmo nela fosse procedida avaliação/diagnóstico minucioso”, o médico optou pela realização de cirurgia cesariana, tendo a recém-nascida falecido alguns depois do parto, em decorrência de doença pulmonar e prematuridade. Alegam que, a equipe médica deixou de ministrar à gestante o medicamento Matergam, utilizado para a profilaxia da doença hemolítica e que impede o aparecimento da referida enfermidade no recém-nascido em gestações posteriores, de modo que, “além de perder a filha por culpa dos demandados, os mesmos ainda ceifaram qualquer chance de a autora, novamente, poder engravidar sem risco pessoal e de sua novel prole”. Tecem considerações acerca da responsabilidade civil e do dano moral enquanto pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e por indenização relativa aos danos materiais e morais sofridos e instruem a inicial com a documentação que julgam pertinente. O Estado do Piauí, em sua contestação, pugna pela exclusão da Maternidade Dona Evangelina Rosa do polo passivo, uma vez que se trata de “órgão público, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, portanto, integrante do ente público estadual, de modo que não pode litigar em juízo”. Argumenta acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e da não comprovação dos danos material e moral. À vista disso, pleiteia pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação da indenização em valor inferior ao indicado na inicial. Por sua vez, o médico Carlos Henrique Nogueira, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade. Quanto ao mérito, alega, em suma, ausência de comprovação de culpa. Com base nisso requer a improcedência da ação. Em sede de réplica, os autores refutam as alegações dos requeridos e reiteram pleito de procedência. Observa-se que o médico BERNARDO VALE DOS SANTOS concluiu que “Diante dos exames complementares apresentados e do exame obstétrico realizado no ato da admissão da citada paciente, a conduta médica adequada foi realizada dentro dos critérios obstétricos atuais”. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Considero que, de fato, deve ser a Maternidade Dona Evangelina Rosa excluída do polo passivo da presente ação, pois,
trata-se de mero órgão público, portanto, desprovido de personalidade jurídica, de modo que deve ser demandado apenas o ente público do qual faz parte, qual seja, o Estado do Piauí. Entretanto, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do profissional médico, entendo que não deve proceder, uma vez que, como se sabe, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional, assim, afasto a preliminar suscitada. De igual maneira, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir. Como se sabe, a causa de pedir constitui-se dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido. Da análise detida da inicial, verifica-se que os autores narraram os fatos e expuseram os fundamentos legais que o embasam e corroboram os pedidos, logo, não há que se falar em inépcia da inicial. No que tange ao pleito de impugnação à gratuidade, observa-se que se trata de pedido genérico, desacompanhado de qualquer elemento que desconstitua a alegada hipossuficiência financeira dos autores, razão pela qual também ser afastada a referida preliminar. Registro, por oportuno, que o feito atrai a aplicação do art. 355, I, do CPC, haja vista que o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. Assim, passo ao julgamento do mérito. Conforme relatado, os autores visam ao reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública Estadual e de profissional médico dos seus quadros por suposto erro médico ocorrido por ocasião do atendimento de LEILIANE DE SOUSA LIMA, ocorrido em maternidade estadual. Consoante se depreende do teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos possui natureza objetiva. Dessa forma, respondem pelos danos que seus agentes derem causa, por ação ou omissão. Todavia, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, isso não isenta a parte autora da prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ – REsp: 1230155 PR 2011/0002730-3, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIAL. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Destaque-se que, nas hipóteses de omissão do Poder Público, caso dos autos, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, o que enseja a necessidade de comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na ausência de adoção das providências capazes de impedir o resultado danoso. Assim, mostra-se imprescindível a demonstração de que a falha do serviço concorreu para o dano, ou seja, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano poderia não ter ocorrido. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. (…). 3. (…). (STJ – REsp: 1023937 RS 2008/0015011-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2010) (sem grifos no original) Portanto, diante da responsabilidade subjetiva do Estado, deve-se analisar se ficou demonstrada a conduta, o dano, o respectivo nexo de causalidade, bem como a culpa ou o dolo da Administração Pública. Segundo consta da inicial, a autora relaciona o falecimento da sua filha recém-nascida e a impossibilidade de engravidar novamente, sem risco pessoal e do bebê a erro médico, ocorrido por ocasião do atendimento na Maternidade Dona Evangelina Rosa, para onde foi encaminhada, após atendimento inicial em sua unidade de saúde da sua cidade, Piripiri-PI, em razão de se tratar de gravidez de risco. Destaque-se que, em casos como o presente, embora não seja necessária a comprovação de culpa da equipe médica, mostra-se imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os procedimentos realizados na instituição hospitalar em que se deu o atendimento e o evento morte. Analisando-se detidamente a certidão de óbito (ID 614307), constata-se que o falecimento se deu no Hospital Dr. Carlos Macieira, em São Luís-MA, e, foi ocasionado por “choque séptico por peritonite, fístula entéricas pós-cirúrgia, gastrectomia subtotal, úlceras gástricas e duodenais, fratura de fêmur direito, acidente de motocicleta”, contudo, inexiste documentação comprobatória do nexo de causalidade entre a causa da morte do paciente e a atuação da equipe médica do HUT. Nesse contexto, importa transcrever importante trecho da conclusão do médico BERNARDO VALE DOS SANTOS, ginecologista e obstetra, acerca do caso: Informamo que, após avaliação minuciosa e criteriosa do caso em questão, pois
trata-se de gestante Rh negativo sensibilizada que se encontrava no curso da 31ª semana de gestação e deu entrada no Serviço médico de referência em obstetrícia do Estado. Diante dos exames complementares apresentados e do exame obstétrico realizado no ato da admissão da citada paciente, a conduta médica adequada foi realizada dentro dos critérios obstetrícios atuais. (sem grifos no original) Frise-se que, o nexo de causalidade, caracterizado pelo liame entre a conduta e o resultado, constitui requisito indispensável em qualquer modalidade de responsabilidade civil, pois não é suficiente que se estabeleça uma relação com o evento danoso, sendo necessário que a ação tenha sido efetivamente a principal causadora do dano, observando-se a teoria da causalidade adequada para identificar qual ato produziu efetivamente a moléstia. In casu, os requeridos comprovaram o pronto acolhimento da gestante na maternidade estadual de referência e, conforme constatado pelo profissional médico acima mencionado, foi realizada a conduta médica adequada de acordo com os critérios obstetrícios atuais. Os autores, por sua vez, não demonstraram o nexo causal relativo à conduta do médico, logo, impõe-se o julgamento de improcedência.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Maternidade Dona Evangelina Rosa, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva do profissional médico, de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade de justiça enquanto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas processuais, assim como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade. Sentença não sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/PI. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina