Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% da condenação. A autora recorreu buscando majoração da indenização e dos honorários; o banco apelou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado, considerando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, por parte do banco, da efetiva disponibilização dos valores à autora e da licitude da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi cumprido, conforme reiterada jurisprudência do TJPI (Súmula nº 18). A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a boa-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, por afetar verba de caráter alimentar e comprometer a dignidade e subsistência da vítima. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor; nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, conforme parâmetros do STJ (REsp 1.868.099/CE) e da jurisprudência de Tribunais Estaduais. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência do banco e do parcial provimento do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em casos de alegação de fraude em empréstimo consignado. A ausência dessa comprovação enseja a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando indenização compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada em R$ 5.000,00. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência recursal. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822586-85.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUIZA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822586-85.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LUIZA ALVES FERREIRA (Apelante/Autora) e BANCO BRADESCO S.A. (Apelante/Réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0822586-85.2023.8.18.0140. A ação originária foi proposta por MARIA LUIZA ALVES FERREIRA visando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (ID 16410455). A autora, pessoa idosa, argumentou que o contrato nº 0123440607625, no valor de R$ 3.300,00, com parcelas de R$ 79,63, era fraudulento e que não reconhecia a transação (ID 16410455). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: Declarou a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos (ID 16410542). O Juízo de origem fundamentou que o Banco Bradesco S.A. não comprovou a licitude da contratação, nem a disponibilização dos valores por meio de TED/DOC/PIX ou outro meio de transferência válido (ID 16410542). Condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, conforme o Art. 42 do CDC, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto (ID 16410542). Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária a partir do arbitramento (ID 16410542). Em razão da sucumbência majoritária, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 16410542). Inconformadas, ambas as partes apelaram: MARIA LUIZA ALVES FERREIRA (Autora/Primeira Apelante) apresentou recurso de apelação (ID 16410545), pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Argumentou que o valor arbitrado na sentença não respeitou a amplitude do caso nem o ato ilícito praticado pelo apelado, defendendo que o caráter punitivo e satisfativo da indenização exige um montante maior, em conformidade com a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor (ID 16410545). BANCO BRADESCO S.A. (Réu/Segundo Apelante) também interpôs recurso de apelação (ID 16410550), pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado para os danos morais e a restituição simples dos valores, caso mantida a condenação. A instituição financeira alegou que a contratação foi regular e que a autora recebeu o valor avençado, bem como que a conduta do Banco não causou qualquer ilicitude ou ofensa que justificasse indenização por danos morais (ID 16410550). Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos alheios. MARIA LUIZA ALVES FERREIRA apresentou contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato e repetição do indébito, reiterando a ausência de contrato e de TED (ID 16410565). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora, reiterando a legalidade da contratação e argumentando que não houve dano moral a ser reparado, ou que, se houvesse, o valor fixado na sentença já seria exorbitante, não devendo ser majorado (ID 16410560). Levantou, ainda, preliminares de ausência de requisitos para justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de indícios de demanda predatória (ID 16410560). É o relatório. VOTO VOTO Conforme o relatório, o presente recurso de apelação versa sobre a discussão da legalidade de um empréstimo consignado, a repetição de indébito e o valor da indenização por danos morais. 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade de ambos os recursos. Ambos os apelos são tempestivos e foram devidamente preparados, conforme exigência legal (ID 16410545 e ID 16410550). A matéria foi devolvida para reexame em sua totalidade. As preliminares levantadas pelo Banco Bradesco S.A. em suas contrarrazões (ID 16410560) são rejeitadas, uma vez que o Juízo de origem já as analisou e rechaçou em sua decisão, de forma acertada, notadamente a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita (ID 16410542). Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço de ambos os recursos. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Do Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S.A. (Réu) O Banco Bradesco S.A. insurge-se contra a sentença, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. No entanto, o Juízo a quo corretamente fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da licitude da contratação e da efetiva disponibilização dos valores à autora. Conforme expresso na sentença, em ID 16410542: "Registro que foi apresentada cópia do suposto instrumento contratual (Id. 44491513), entretanto não há nenhuma comprovação quanto a disponibilização dos valores a ele atinentes. O banco requerido não demonstra licitude do contrato firmado, visto que não anexa aos autos comprovante válido de transferência de valores." A inversão do ônus da prova, determinada na decisão de saneamento e confirmada na sentença (ID 16410542), impunha ao banco a demonstração da regularidade do vínculo contratual e da transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula nº 18 do TJPI (ID 16410566), é clara ao dispor que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Desse modo, a decisão de origem quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra-se em perfeita consonância com as provas dos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável. Portanto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e mantenho a condenação à restituição em dobro e a declaração de inexistência do contrato. 2.2. Do Recurso de Apelação de MARIA LUIZA ALVES FERREIRA (Autora) A autora pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 7.000,00, argumentando que o valor inicial é insuficiente para reparar o dano e cumprir o caráter pedagógico da medida. No que tange aos danos morais, sua configuração é evidente e decorre da própria falha na prestação do serviço, caracterizando-se como dano in re ipsa. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e de natureza existencial, sobretudo de pessoa idosa, causam inegável abalo à dignidade e à subsistência, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa. No presente caso, a gravidade da conduta da instituição financeira, que promoveu descontos sem a mínima comprovação da legitimidade do contrato e da transferência dos valores, aliada à vulnerabilidade da consumidora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, justifica a revisão do valor arbitrado na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida, que é compensar a vítima e punir o ofensor. Em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, valores na faixa de R$ 5.000,00 têm sido considerados adequados e proporcionais, harmonizando-se com os parâmetros adotados por esta Corte e outros Tribunais pátrios: REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020: "Em que pese este julgado trate majoritariamente da validade de contratação por analfabeto, em casos correlatos, a Terceira Turma do STJ tem considerado a relevância da vulnerabilidade do consumidor e o impacto financeiro de descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando indenizações que buscam equilibrar a compensação da vítima e a reprimenda ao ofensor, dentro de patamares razoáveis e proporcionais ao dano." Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que exemplifica a adequação do valor de R$ 5.000,00 em casos similares de majoração de indenização por danos morais: TJ-SP - Apelação Cível 10015037920238260407 Acórdão publicado em 29/06/2024: "Ementa: Recurso de Apelação – Responsabilidade Civil – Sentença declaratória de inexistência de relação jurídica ensejadora de débitos em desfavor da autora e acertamento das consequências – Imposição da dobra na restituição de valores indevidamente descontados – Dano moral reconhecido, fixado valor indenizatório de R$ 2.000,00 em primeiro grau – Elevação para R$ 5.000, compatível com julgados desta C. Câmara – Valor resultante da condenação que é modesto, justificável a majoração da verba honorária para 20%, para remunerar condignamente o trabalho prestado – Recurso da autora provido nesse sentido – Sentença reformada, em parte. (grifo nosso)" Considerando os precedentes jurisprudenciais, a capacidade econômica do Banco, a condição da autora (idosa e dependente de benefício), e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado para reparar o dano moral sofrido, estando em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. Os demais termos da sentença, referentes aos juros de mora (do evento danoso, Súmula 54 STJ) e correção monetária (do arbitramento, Súmula 362 STJ) para os danos morais, bem como a restituição em dobro e seus consectários, devem ser mantidos, uma vez que não foram objeto de impugnação adequada que justifique sua alteração ou que, se impugnados, a sentença original já se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 3. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Em face da sucumbência recíproca na fase recursal (autora obteve parcial provimento, réu teve recurso negado), e considerando o trabalho adicional em segundo grau, majoro os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Conforme a análise do caso e a majoração do valor dos danos morais, bem como o provimento parcial do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A. em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (já com a majoração dos danos morais), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, sem prejuízo da distribuição originária das custas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA ALVES FERREIRA, para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à restituição em dobro dos valores. Em face da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A. em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do(s) advogado(s) da autora. É como voto. Teresina, 22/09/2025