Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: OLIVEIROS GOMES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42 DO CDC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante alegou omissão da decisão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira para fins de aplicação da repetição em dobro do indébito, bem como contradição na fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a restituição em dobro dos valores descontados e ao fixar o termo inicial dos juros moratórios. 4. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a tese da repetição em dobro, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, circunstância que configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Também foi expressamente analisada a natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira após o reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual se fixou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão embargada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não havendo omissão ou outra hipótese autorizadora dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801348-08.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por OLIVEIROS GOMES contra BANCO PAN S.A. O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em decorrência disso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Consignou, ainda, a compensação do valor de R$ 1.045,00 disponibilizado à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, além de inverter os ônus sucumbenciais e condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição. Sustenta que a decisão teria sido omissa ao não examinar a ausência de má-fé da instituição financeira, afirmando que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dependeria da comprovação de má-fé na cobrança. Argumenta, ainda, que a decisão teria incorrido em contradição ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, por se tratar de relação contratual, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação ou, subsidiariamente, do arbitramento da condenação. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, em razão da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória. É o relatório. Passo à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Por sua vez, o Art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. Alega o Banco Pan que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao reconhecer a restituição em dobro dos valores descontados sem examinar a inexistência de má-fé da instituição financeira. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, sobretudo diante da condição de analfabetismo da parte autora e da ausência de assinatura a rogo, formalidade indispensável para a validade do negócio jurídico. Conforme consignado no pronunciamento embargado, a ausência dessas formalidades impede o reconhecimento de contratação válida, circunstância que afasta a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte consumidora. Nesse contexto, concluiu-se que a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de contratação válida configura cobrança indevida e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo legal: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A decisão embargada, inclusive, fez referência expressa ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no qual se firmou a orientação de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. É o que se vê, por exemplo, em: STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/11/2021: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Todavia, por modulação de efeitos, tal entendimento somente é aplicável a cobranças realizadas após a publicação do acórdão, salvo em caso de má-fé, que autoriza a devolução dobrada ainda antes da data referida.” STJ – AgInt no AREsp 1958935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2021: “A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não impede a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos quando há elementos que evidenciem conduta dolosa, abusiva ou desrespeitosa à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.” No caso em exame, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, ao consignar: “A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva.”. Desse modo, não há falar em omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que a decisão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela ocorrência de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. No que se refere à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, também não se verifica o vício apontado. Isso porque a decisão embargada analisou expressamente a natureza da responsabilidade imputada à instituição financeira, consignando que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, a relação jurídica contratual deixa de existir, passando a responsabilidade a possuir natureza extracontratual. Em razão disso, foi corretamente aplicada a orientação consolidada na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, também nesse ponto não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Na realidade, o que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se admite pela via restrita dos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse viés: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular representado pela Defensoria Pública, contra acórdão que manteve extinção liminar de embargos à execução, por intempestividade. A parte alegava desconhecimento da constituição de empresa utilizada em execução de título extrajudicial, afirmando possível fraude com uso indevido de documentos. Requereu que a ação fosse recebida como embargos de terceiro, alegando ser parte alheia à relação jurídica da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro e à alegação de fraude na constituição da empresa executada, com eventual afastamento da intempestividade. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida examinou expressamente a tese de ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, rejeitando-a por ausência de qualquer prova mínima da alegada fraude ou da condição de terceiro. A mera alegação de utilização indevida de documentos, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência ou comunicação à Receita Federal), não se presta a qualificar o embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. A jurisprudência do TJPI e doutrina especializada apontam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integrar omissões ou esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. Rejeita-se também o pedido de prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à requalificação casuística da ação inicial. A ausência de prova mínima da condição de terceiro ou da fraude alegada impede a conversão dos embargos à execução em embargos de terceiro, mantendo-se a extinção por intempestividade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-65.2022.8.18.0064 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 1.022 DO CPC/15 - REDISCUÇÃO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração, ao fundamento de existência de contradição, não se prestam para modificação do mérito do recurso, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060315-3/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Mantenho, assim, íntegra a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a compensação do valor disponibilizado à parte autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator