Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DL SOM AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução nos quais o embargante alega ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, a inexistência de assinatura das testemunhas e ilicitude da capitalização de juros, pleiteando a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Determinada a intimação, sobreveio decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, e foi concedido prazo à parte embargada para manifestação. Na sequência, o embargado apresentou contestação, sustentando a higidez do crédito e requerendo a total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passa-se ao mérito. O embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível e requer discutir a abusividade na capitalização de juros e demais encargos contratuais. Contudo, vê-se que não cabe revisão contratual na fase de execução. Afasto também a falta de clareza e liquidez, visto à juntada da cédula de crédito devidamente válida. Assim, os argumentos levantados pela embargante não se sustenta. Logo, os embargos à execução deverão ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Assim, julgo totalmente improcedente o pedido inicial dos embargantes, conforme os fundamentos expostos (art. 487, I, do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica sujeita à observância da suspensão prevista pelo art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814281-44.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina