Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO ANDRADE SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, c/c art. 81 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter afirmado desconhecer contrato efetivamente celebrado e valores recebidos. III. Razões de decidir A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC. Restando comprovado nos autos que a parte autora celebrou contrato de mútuo e recebeu os valores contratados, sua alegação de desconhecimento configura alteração da verdade dos fatos. Caracterizada a intenção de induzir o juízo a erro e de obter vantagem indevida, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A alegação falsa de desconhecimento de contrato regularmente celebrado e do recebimento dos valores correspondentes configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 2. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária, sendo cabível a aplicação de multa quando demonstrada a má-fé da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.356.088/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.05.2013; STJ, REsp 1.692.313/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803100-48.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO ANDRADE SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22589246), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 22589247), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 22589250, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 24169090. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 24169090. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente o processo, diante da existência de contrato devidamente assinado eletronicamente e comprovante de transferência dos valores do mútuo, bem como condenou ao Apelante a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que, no caso dos autos, restou perfeitamente demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com base nos fundamentos expostos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.