Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE RÉ acerca da expedição do alvará anexo. PIRIPIRI, 4 de maio de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE RÉ acerca da expedição do alvará anexo. PIRIPIRI, 4 de maio de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 13:45
Desarquivamento
29/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 11:01
Definitivo
24/04/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:34
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de intimação da parte executada para realizar o pagamento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 24 de março de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:26
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 10:19
Decurso de Prazo
18/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de intimação da parte autora para fins de ciência da expedição de Alvará(s) nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 6 de março de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:25
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte ré para que apresente os dados bancários necessários à restituição do valor depositado a maior. PIRIPIRI, 11 de fevereiro de 2026. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:10
Trânsito em julgado
11/02/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ZILDA MARIA DE ARAÚJO SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cobrando a quantia de R$ 73.645,28 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Despacho de ID Num. 66645605 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da avença. Comprovante de depósito judicial no ID Num. 68662630, informando o pagamento do valor de R$ 77.567,08 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Despacho de ID Num. 74756311 determinou a intimação do executado para justificar o depósito a maior. Em manifestação de ID Num. 75560071, a autora requereu a expedição dos respectivos alvarás. Em manifestação de ID Num. 82557950, o Banco requereu a expedição de alvará de saldo remanescente. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 68662630). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente no evento de ID Num. 61497730 - Pág. 1, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 73.645,28 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 68662630, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 68662630, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 39.900,33 (trinta e nove mil e novecentos reais e trinta e três centavos), relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do advogado Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB/PI 12084, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria e procuração, relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 6.748,99) e contratuais (R$ 26.995,96), no importe de R$ 33.744,95, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 3º Alvará em favor do banco executado, em virtude do depósito a maior, no valor de R$ 3.921,80 (três mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), com eventuais jutos e correção monetária após o depósito. Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos. Caso sejam apresentados dados bancários para realização de transferência eletrônica de valores, de já dica deferida a expedição de alvará na referida modalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ZILDA MARIA DE ARAÚJO SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cobrando a quantia de R$ 73.645,28 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Despacho de ID Num. 66645605 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da avença. Comprovante de depósito judicial no ID Num. 68662630, informando o pagamento do valor de R$ 77.567,08 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Despacho de ID Num. 74756311 determinou a intimação do executado para justificar o depósito a maior. Em manifestação de ID Num. 75560071, a autora requereu a expedição dos respectivos alvarás. Em manifestação de ID Num. 82557950, o Banco requereu a expedição de alvará de saldo remanescente. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 68662630). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente no evento de ID Num. 61497730 - Pág. 1, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 73.645,28 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 68662630, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 68662630, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 39.900,33 (trinta e nove mil e novecentos reais e trinta e três centavos), relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do advogado Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB/PI 12084, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria e procuração, relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 6.748,99) e contratuais (R$ 26.995,96), no importe de R$ 33.744,95, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 3º Alvará em favor do banco executado, em virtude do depósito a maior, no valor de R$ 3.921,80 (três mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), com eventuais jutos e correção monetária após o depósito. Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos. Caso sejam apresentados dados bancários para realização de transferência eletrônica de valores, de já dica deferida a expedição de alvará na referida modalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA em face BANCO DO BRASIL SA em que a exequente informa que, conforme seus cálculos, o valor devido seria de R$ 73.645,28 (setenta e três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intimado para pagar o valor correspondente à condenação, o executado apresentou manifestação tempestivamente informando o pagamento integral (Id. nº 68662626), contudo, efetuou depósito judicial no valor de R$ 77.567,08 (setenta e sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos), resultando em quantia superior àquela apontada nos cálculos da execução. Considerando a necessidade de se preservar a segurança jurídica e evitar pagamentos indevidos ou destinações equivocadas de valores depositados nos autos, DETERMINO ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e justifique a destinação da quantia depositada a maior, indicando se houve equívoco no depósito e pretende a restituição da diferença, se houve pagamento voluntário em valor superior, para fins de quitação integral da obrigação com eventual reconhecimento de saldo favorável ao exequente ou outra razão que justifique a diferença. Fica advertido que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará o prosseguimento do feito com a liberação da quantia em favor da exequente, nos termos que este juízo entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:58
Decurso de Prazo
17/06/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:58
Publicação
05/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800346-40.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ZILDA MARIA DE ARAUJO SOUSA em face BANCO DO BRASIL SA em que a exequente informa que, conforme seus cálculos, o valor devido seria de R$ 73.645,28 (setenta e três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intimado para pagar o valor correspondente à condenação, o executado apresentou manifestação tempestivamente informando o pagamento integral (Id. nº 68662626), contudo, efetuou depósito judicial no valor de R$ 77.567,08 (setenta e sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos), resultando em quantia superior àquela apontada nos cálculos da execução. Considerando a necessidade de se preservar a segurança jurídica e evitar pagamentos indevidos ou destinações equivocadas de valores depositados nos autos, DETERMINO ao executado que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e justifique a destinação da quantia depositada a maior, indicando se houve equívoco no depósito e pretende a restituição da diferença, se houve pagamento voluntário em valor superior, para fins de quitação integral da obrigação com eventual reconhecimento de saldo favorável ao exequente ou outra razão que justifique a diferença. Fica advertido que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará o prosseguimento do feito com a liberação da quantia em favor da exequente, nos termos que este juízo entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:00
Outras Decisões
18/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)