Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA, AURINO NUNES FILHO, AVELAR DE ARAUJO MOURA FE, CICERO ALVES DE ABREU, ELPIDIO CRONEMBERGER JUNIOR, FRANCISCO AFONSO DE SOUSA, FRANCISCO ALBERTO ALVES LIMA, FRANCISCO XAVIER VERAS, JOAO CARLOS DE CAMPOS NETTO, JOSE ARAUJO PINHEIRO, JOÃO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA EMILIA DE CARVALHO SA, MARIA LUCIA BARROS NUNES, MARLY GOMES EULALIO DANTAS, JOÃO ALFREDO GAZE, NAD MENESES SOUSA, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, RONALDO MARTINS MENDES, VERONICA DE ARAUJO VELOSO SARAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsados os autos, verifica-se a juntada da certidão de Id nº 30341408 e Id nº 30341397, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de JOÃO CARLOS DE CAMPOS NETTO e JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO. Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão processual, com fundamento no art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, suspende-se o presente feito, ao tempo em que se determina a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da falecidos JOÃO CARLOS DE CAMPOS NETTO e JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção de aplicação do art. 76, §2º, II, do CPC. Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, determina-se a intimação dos advogados dos apelados, para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, possam promover-lhes a respectiva habilitação nestes autos. Decorrido o prazo, havendo habilitação,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0014511-81.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] intime-se a parte apelada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte apelante, com fundamento no art. 690 do NCPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR