Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOAO DOS SANTOS, MARINALVA DE JESUS SANTOS
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800075-89.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOÃO DOS SANTOS e MARINALVA DE JESUS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Alegam os autores que, em 10/01/2023, adquiriram passagens aéreas de ida e volta, intermediadas pela ré, na modalidade “voo flexível”, pelo valor de R$ 689,54, contudo, ao consultarem a empresa e órgãos de defesa do consumidor, foram surpreendidos com a informação de que as passagens haviam sido suspensas, sem aviso prévio ou apresentação de alternativas para solucionar o impasse. Diante da necessidade de realizar a viagem programada, adquiriram, por conta própria, novas passagens aéreas no valor de R$ 5.284,77. Sustentam, ainda que, a conduta da ré configura prática abusiva, gerando danos materiais e morais passíveis de indenização. A ré, de forma espontânea, apresentou contestação (ID 56167660), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediária na venda de passagens, não sendo responsável pelos danos alegados. No mérito, sustentou que eventuais cancelamentos decorreram de fatores externos e imprevisíveis, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo. Os autores apresentaram réplica (ID 57530947). Em decisão de saneamento (ID 63175801), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram-se pela prolação de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada entende que deve prevalecer a opção pessoal da parte pela ação individual, sendo incabível a suspensão da demanda para observância obrigatória da ação coletiva. Ao réu cabe apenas dar ciência da existência de ação coletiva aos demandantes de ações individuais, para que estes possam optar entre o prosseguimento do processo individual ou a suspensão para se beneficiar da eventual sentença coletiva. Ainda que exista a possibilidade de decisões judiciais contraditórias, o ordenamento jurídico brasileiro não adota a prevalência da ação coletiva sobre a individual, conferindo aos jurisdicionados a faculdade de escolher o meio processual que entendam mais adequado à defesa de seus interesses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO Pretensão de reforma da r.decisão que suspendeu o processo até o julgamento da ação civil coletiva Cabimento Hipótese em que a suspensão do processo é uma faculdade do consumidor para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva(CDC, art. 104) Consumidor que opto*u pelo prosseguimento da ação individual RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070817-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ªVara Civel; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Dessa forma, é facultado ao autor da demanda individual optar pela celeridade do rito próprio, ainda que corra o risco de ver seu pleito julgado improcedente, em eventual contradição com o resultado da ação coletiva. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.3 MÉRITO Inicialmente, verifica-se que o presente feito é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando típica relação de consumo. Aplica-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. É incontroverso que os autores adquiriram, em 10/01/2023, bilhetes aéreos intermediados pela ré, na modalidade “voo flexível”, que permitia ao cliente escolher as datas de ida e volta, enquanto a empresa poderia ajustá-las com diferença de até um dia. Os autores designaram as datas de ida para 08/01/2024 e de volta para 13/01/2024, pagando a quantia de R$ 689,54 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Cumprindo todas as exigências da ré, preencheram os formulários para emissão das passagens e aguardavam a regularização do serviço. Contudo, foram informados pela ré e pelos órgãos de defesa do consumidor de que todas as passagens na modalidade “voo flexível” haviam sido suspensas, sem qualquer aviso prévio ou apresentação de alternativas para solução do impasse. Os autores, que planejavam a viagem há mais de um ano para visitar familiares em Manaus e conhecer a Amazônia, foram surpreendidos com tal suspensão. Diante da necessidade de realizar a viagem programada, adquiriram, por conta própria, novas passagens aéreas no valor total de R$ 5.284,77, sendo R$ 2.950,38 para a ida (ID 51239733) e R$ 2.334,39 para a volta (ID 51239734). Nesse sentido, não houve impugnação por parte da ré aos comprovantes apresentados, razão pela qual devem ser acolhidos os fatos narrados na inicial no tocante à restituição integral dos valores despendido indevidamente com as passagens adquiridas de última hora, no montante de R$ 5.284,77 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Ressalte-se que a ré, ao apresentar contestação, limitou-se a alegar dificuldades financeiras e a existência de recuperação judicial, sem apresentar qualquer justificativa concreta ou elemento capaz de afastar a falha na prestação do serviço ou a responsabilidade pela não emissão das passagens. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, competia-lhe demonstrar a ausência de defeito no serviço, ônus do qual não se desincumbiu. É importante frisar que a alegação de recuperação judicial não exime a ré de sua responsabilidade perante os consumidores, tampouco afasta o direito dos autores à reparação dos prejuízos experimentados. Eventuais problemas econômicos ou operacionais são de sua exclusiva esfera de gestão e não podem ser transferidos ao consumidor. Nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudencia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE VIAGENS. 123 MILHAS. PASSAGENS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSA. FALHA NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA. FORTUITO INTERNO. CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FATOS QUE DIZEM RESPEITO À ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE MILHAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0409627-69.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, o serviço contratado não atingiu a finalidade essencial a que se destinava, configurando clara falha na prestação do serviço. A recusa injustificada em emitir as passagens, após confirmação da compra e pagamento, representa quebra da legítima confiança que rege as relações de consumo, vedando-se a transferência da responsabilidade ao consumidor final.
Diante do exposto, resta patente que a ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços, impondo-se o decreto de rescisão contratual e a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, para assegurar a restituição integral dos valores pagos pelos autores, inclusive para a aquisição de novas passagens aéreas. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que, no caso em apreço, não restou demonstrada a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Com efeito, os meros aborrecimentos, percalços e contratempos enfrentados no cotidiano não ensejam, por si só, o dever de indenizar. Somente o dano moral sério, caracterizado por abalo de ordem íntima, relevante e capaz de violar a dignidade da pessoa, justifica reparação. No presente caso, os fatos narrados e comprovados não se afastam das situações corriqueiras enfrentadas por consumidores. O dissabor decorrente da necessidade de buscar a solução judicial, por si só, não configura violação de direitos da personalidade, não havendo demonstração de que a conduta da ré tenha exposto os autores a humilhação, vexame ou sofrimento psíquico de tal magnitude que configure dano moral indenizável. Além disso, não restou caracterizado o chamado “desvio produtivo do consumidor”, já que não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade de adoção de medidas extraordinárias e reiteradas, além da notificação extrajudicial e do ajuizamento da presente demanda, para resolução do impasse. Assim, à míngua de comprovação de lesão à esfera moral dos autores, e considerando que as circunstâncias do caso se inserem no rol dos dissabores cotidianos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré à restituição aos autores do valor de R$ 5.284,77 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido: Até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. TJSP, a partir do respectivo desembolso, e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): a atualização será feita pelo IPCA, e os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri