Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA CAETANO DE ALBUQUERQUE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte REQUERENTE, MARIA DA GUIA CAETANO DE ALBUQUERQUE, ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA. Informa que trabalhou para o município como Técnica em Enfermagem entre 01/06/2021 e 30/11/2024. A contratação ocorreu de forma temporária e o salário pago era de um salário-mínimo mensal. A autora pede o pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional de todo o período trabalhado. Reivindica também os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alegando que o contrato foi renovado várias vezes, o que retirou o caráter temporário da função. Pede, ainda, o adicional de insalubridade e diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/2022. Juntou documentos de identificação e recibos de pagamento (ID. 75596344 e seguintes). O Município apresentou defesa (ID. 81000573). Alegou, inicialmente, que a petição inicial é confusa e deve ser anulada (inépcia). No mérito, argumentou que o contrato temporário é legal e segue a lei municipal. Defendeu que servidores temporários não possuem direito a verbas da iniciativa privada, como o FGTS, nem ao pagamento automático do piso nacional da enfermagem. Afirmou também que não há prova de que o ambiente era insalubre. A parte autora apresentou réplica reforçando seus pedidos. Este juízo determinou a intimação da parte requerente para apresentar documentos probantes referente ao exercício do trabalho em 2021, e ainda determinou que a requerida promovesse a juntada da lei municipal de contratação temporária. É o RELATÓRIO.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Preliminarmente, o Município afirma que a petição é genérica. Rejeito este argumento. A leitura da peça inicial (ID. 75595691, fls. 3 do PDF) permite identificar claramente o período trabalhado, a função e os valores pretendidos. O réu conseguiu rebater todos os pontos em sua defesa, o que prova que a petição cumpriu seu papel jurídico. A relação de trabalho durou de junho de 2021 a novembro de 2024. No caso em comento a requerente fora contratada sob regime temporário. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a administração pública a contratar pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Esse vínculo não é regido pela CLT, mas sim por um regime jurídico administrativo especial. A contratação temporária deve servir apenas para necessidades urgentes e por tempo curto. No caso analisado, a autora trabalhou por quase 4 (quatro) anos seguidos. Essa duração excessiva descaracteriza a natureza temporária do contrato. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 191 que, quando ocorre o desvirtuamento ou a nulidade do contrato administrativo, o trabalhador tem direito aos depósitos do FGTS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800607-22.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Gratificação Natalina/13º salário] Defiro, portanto, o pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, uma vez que restou caracterizada a contratação temporária desde junho/2021 e a prorrogação indevida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e férias, salvo comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. Dessa forma, reconhecido o desvirtuamento da contratação, a requerente faz jus ainda ao recebimento das seguintes verbas referentes ao período de de junho de 2021 a novembro de 2024: FGTS 8% da remuneração do período; bem como 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3, em observância ao entendimento firmado pelo STF nos casos de prorrogações sucessivas. Por outro lado, afasta-se o pleito autoral quanto ao recebimento de valores atinentes ao piso salarial e ao adicional de insalubridade. Em relação as diferenças do Piso Salarial da Enfermagem, a requerente pede o pagamento retroativo do Piso Nacional da Enfermagem, entretanto referido pleito não merece acolhimento, uma vez que o piso salarial não é assegurado aos contratados de forma temporária; inexiste fundamento legal para o adimplemento de referida verba. Em relação ao Adicional de Insalubridade, tal verba remuneratória não é extensível aos contratados de forma temporária. No que se refere aos direitos extensíveis, a jurisprudência pátria consolidada apenas assegura, em caso de desvirtuamento da contratação temporária, o recebimento do FGTS, saldo de salário porventura existentes, férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA DA GUIA CAETANO DE ALBUQUERQUE contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA para: 1. CONDENAR o Município ao pagamento das seguintes verbas, referentes ao período de 01/06/2021 a 30/11/2024: a) 13º salário proporcional e integral do referido período; b) Férias acrescidas do terço constitucional referente ao periodo c) Pagamento dos valores referente ao FGTS (8%) sobre a remuneração mensal de cada período. Os valores exatos serão definidos em fase de liquidação. Sobre a dívida, incidirão correção monetária e juros de mora conforme os índices oficiais SELIC. O Município não paga custas processuais por isenção legal. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 10% de honorários sobre a parte em que perdeu, mas a cobrança fica suspensa ante a concessão da Justiça Gratuita. Condenação da autora em 40% das custas processuais, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio