Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA COUTINHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806170-18.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 18568777) interposto nos autos do Processo 0806170-18.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 14825095) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível o TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONCEDIDO. REVISÃO DO CONSUMO. COBRANÇA PROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESCABIDA. COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. " Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 206, do CC, e arts. 6º, V, 51, IV, do CDC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 19576914) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 206, do CC, afirmando que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos, como ficou decidido do acórdão. Por sua vez, a Colenda Câmara esclarece que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 27 do CDC. Assim, sendo preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 2.Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Assim sendo, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia de 12/2003 até 11/2005, e, ainda, considerando que a ação declaratória foi ajuizada em 26/11/201, a prescrição sofreu interrupção na referida data. Logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos.5. E, com isto, entendo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança, pelo que também afasto esta preliminar. 6.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento, mas lhes negar provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a empresa apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, e tendo a ação sido intentada obedecendo esse lapso temporal, não há que se falar em reforma da sentença quanto a esse ponto.” Acerca dessa questão foram selecionados como representativos de controvérsia e encaminhados ao STJ para fins de afetação os processos a seguir enumerados, com questão idêntica a tratada nesses autos: 0016710-37.2013.8.18.0140; 0819534-57.2018.8.18.0140; 0752659-69.2020.8.18.0000; 0817729-06.2017.8.18.0140. No entanto, em recente Decisão monocrática, a Ministra Relatora rejeitou o Recurso Especial nº 2041714-PI como representativo da controvérsia e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal" (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 e aplicado o prazo prescricional decenal para a cobrança das tarifas de água e esgoto também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao arts. 6º, V, 51, IV, do CDC, alegando que apesar de a decisão ter agido corretamente ao determinar o parcelamento do debito, não observou o principio da menor onerosidade ao devedor, devendo ser desvinculada a fatura do parcelamento da fatura de consumo regular. O acórdão recorrido esclarece que: "Desta feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a empresa apelada receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, determino o parcelamento remanescente do débito em 60 (sessenta) vezes." Assim, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, que somente determinou o parcelamento da divida em 60 (sessenta) vezes, não fazendo referencia sobre a desvinculação da fatura do parcelamento e a fatura regular, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí