Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS MOURAO DE CARVALHO MACHADO
REQUERIDO: DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852371-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos, Incidência na Execução Não Embargada]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS MOURAO DE CARVALHO MACHADO em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN na qual o autor alega que frequentava o curso de odontologia fornecido pela ré, tendo solicitado o seu trancamento e consequente suspensão de cobranças e FIES ainda em março de 2020. Adiciona que foi surpreendido com diversas cobranças da ré que considera abusivas e contatos lhe informando que seu nome seria incluído em cadastros de inadimplentes pelo débito em aberto. Consigna que, em junho de 2022, quando resolveu retomar o seu curso, foi surpreendido com a cobrança de R$ 9.944,07 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) e que, apesar de ter solicitado o contrato que a originou, o representante da ré elencou que não mais o possuía, devido à sucessão de titularidade da ré. Postula pela declaração de inexistência do débito e pela reparação pelos danos que entende ter sofrido, assim como para, em caso de perda do benefício, que seja a ré condenada a arcar com o FIES, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da ré para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência (id 34895313). A ré afirmou que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteando pelo indeferimento da medida (id 50909687). A ré apresentou contestação alegando que inexiste ato ilícito por ela praticado e que a cobrança é efetuada respaldada no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, tratando-se de regular. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 50984643). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa e apontando que realizou o pagamento do débito cobrado pela ré através de meio alternativo, que lhe concedeu desconto de 90% (noventa por cento) do valor integral da dívida, para ter a restrição de crédito afastada (id 56853652). Intimada para se manifestar quanto ao novo documento apresentado pelo autor, a ré reforçou o requerimento de improcedência dos pedidos iniciais (ids 70788823 e 71108559). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte ré para apresentar o contrato que embasou a possível cobrança que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de acepção dos fatos arguidos pela parte autora como verdadeiros (id 76741089). A parte ré apontou que não possui o instrumento contratual atinente ao presente feito (id 77483714). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 78648601). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Para rememorar o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização de id 76741089, citem-nos: “a) a regularidade das cobranças efetuadas à parte autora; e b) se há danos materiais e morais indenizáveis à parte autora devido à cobrança que alega irregular e respectivos montantes.” Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização proferida nestes autos, cabe à parte ré comprovar que as alegações autorais não são dotadas de verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC). No presente feito, a parte autora aduz ter sido surpreendida com diversas cobranças da ré que considera abusivas e remetem ao valor de R$ 9.944,07 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), além de contatos lhe informando que seu nome seria incluído em cadastros de inadimplentes pelo débito em aberto. Por sua vez, a parte ré elenca que inexiste ato ilícito praticado, desconfigurando a caracterização dos danos morais pleiteados pela parte autora. Ocorre que, apesar de intimada para apresentar o instrumento contratual que ocasionou as cobranças efetuadas à parte autora, a parte ré apontou unicamente que não possui o instrumento. Careceu, pois, de comprovar a origem das cobranças, o que leva este Juízo a concluir serem tais cobranças indevidas. Sobre a matéria, cite-se o enunciado do Tema Repetitivo nº 40 do C. STJ: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” Portanto, legítima a pretensão autoral, vez que não há qualquer prova de que a autora foi previamente comunicada quanto à inserção do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, fato que, inclusive, confirma o alegado desconhecimento da origem da anotação relatado na petição inicial. Logo, deverá ser reparado o dano moral advindo da prática do ato indevido. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Durante a tramitação do presente feito, não foi sequer mencionada eventual perda do benefício do FIES, esvaindo o objeto do pedido. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente a dívida de R$ 9.944,07 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) decorrente de débitos em aberto correspondente ao semestre 2020.1; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, por danos morais. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do C. STJ); e a segunda, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07