Execução de Título ExtrajudicialRevisãoExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
GEORGIA ALCANTARA COSTA DE PADUA
CPF
Reu
JOAO EULALIO DE PADUA
CPF
Reu
S A COSTA E CIA LTDA - ME
Reu
SYLVIA ALCANTARA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PI 12008·CPF·Representa: Autor
JOAO EULALIO DE PADUA FILHO
OAB/PI 15479·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PI 12033·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/02/2026, 13:48
Definitivo
26/02/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S A COSTA E CIA LTDA - ME, SYLVIA ALCANTARA COSTA, TERESINHA DE JESUS ALCANTARA COSTA, JOAO EULALIO DE PADUA, GEORGIA ALCANTARA COSTA DE PADUA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A ajuizou a presente com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de S.A COSTA E CIA LTDA e outros. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, por diversas vezes, inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com manifestação sobre a petição id 73197827. A parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos. O AR foi juntado aos autos há mais de 30 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Considera-se intimada a parte quando remetida correspondência para o endereço indicado nos autos, ainda que o retorno tenha informado que seu endereço mudou, uma vez que há obrigação de informar esta mudança nos autos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025581-95.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Revisão, Alienação Fiduciária, Intimação / Notificação] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S A COSTA E CIA LTDA - ME, SYLVIA ALCANTARA COSTA, TERESINHA DE JESUS ALCANTARA COSTA, JOAO EULALIO DE PADUA, GEORGIA ALCANTARA COSTA DE PADUA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A ajuizou a presente com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de S.A COSTA E CIA LTDA e outros. O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, por diversas vezes, inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com manifestação sobre a petição id 73197827. A parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos. O AR foi juntado aos autos há mais de 30 dias. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Considera-se intimada a parte quando remetida correspondência para o endereço indicado nos autos, ainda que o retorno tenha informado que seu endereço mudou, uma vez que há obrigação de informar esta mudança nos autos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025581-95.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Revisão, Alienação Fiduciária, Intimação / Notificação] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:34
Abandono da causa
16/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:42
Mandado
24/07/2025, 08:06
Mandado
24/07/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 14:23
Mero expediente
17/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:04
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 04:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 15:31
Mero expediente
12/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 10:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))