Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207101/PI (2025/0120483-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI007197
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI009079
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. Recurso conhecido e provido. 1. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 2. Apelação Cível conhecida e provida. " (e-STJ,fl. 113) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 145/163) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 5º, 10, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer documento hábil para comprovar o desenvolvimento válido e regular do processo, além de não ter comprovado qualquer interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica, sendo latente a litigância de má-fé por se tratar de demanda predatória. Apresentadas contrarrazões às fls. 200/203 (e-STJ) É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora recorrida, para anular a sentença e determinar que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, assim decidiu: "Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito, como dito anteriormente, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não foi arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória. Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal. Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo- lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 330, III e 330, § 1ª, III, do Código de Processo Civil, que foram citadas como fundamentação. Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade. (...) Por todo o exposto, entendo, em um primeiro momento, que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo- se os autos para o regular processamento na origem." (e-STJ fls. 116/118) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado pela Segunda Seção, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO