Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KAMILA MAYZA DOS SANTOS DE SOUSA - ME, HILDA ALICE VIANA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO SILVA PEREIRA, LIVIO RODRIGUES PEREIRA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800984-10.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de KAMILA MAYZA DOS SANTOS DE SOUSA - ME e outros. Em decisão de ID: 61357986, foi determinada a penhora on-line via sistema SISBAJUD, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Em cumprimento à ordem, a Secretaria juntou aos autos, sob o ID: 71490642 e seguintes, os relatórios contendo os bloqueios efetivamente realizados, que totalizaram o montante de R$ 57.164,09. Sobreveio, entretanto, petição do exequente (ID: 86339048) informando que a dívida objeto desta execução foi integralmente quitada por pagamento realizado no curso do processo. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, a baixa de eventuais apontamentos restritivos e, especialmente, o desbloqueio integral dos valores constritos. É o relatório. Fundamento e decido. A satisfação da obrigação no curso do processo, reconhecida pelo próprio credor, configura hipótese expressa de extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 925, por sua vez, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O reconhecimento, pelo credor, de que não há mais saldo a executar constitui ato jurídico hábil e suficiente para demonstrar o adimplemento integral do débito, dispensando qualquer outra comprovação adicional. Inexistindo controvérsia entre as partes sobre eventual montante residual ou divergência quanto ao pagamento realizado, não subsiste razão para a continuidade da marcha executiva. Importa salientar que, embora tenham sido realizados bloqueios via SISBAJUD, tais valores não foram utilizados para satisfação do crédito. Assim, desaparecida a finalidade da penhora, que é estritamente instrumental e voltada à garantia do juízo, torna-se juridicamente inadmissível a manutenção de qualquer constrição incidente sobre o patrimônio do executado. Uma vez extinta a execução por pagamento voluntário ou acordo, impõe-se o levantamento de penhoras e bloqueios ainda vigentes, sob pena de caracterizar-se indevida restrição a direitos patrimoniais do devedor, incompatível com a natureza excepcional da medida constritiva. A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, carece de fundamento legal e fático, pois não mais existe crédito a garantir.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação no curso do processo. Determino, em consequência, o imediato desbloqueio de todos os valores e ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, bem como o cancelamento das ordens de bloqueio expedidas. Determino também a baixa de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes e de quaisquer restrições patrimoniais que tenham sido lançadas exclusivamente em razão deste feito. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. PIRIPIRI-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri