Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA LIMA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 70524534) contra a Sentença proferida (ID 70036102), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material na decisão, em dois pontos principais: 1) Omissão quanto à aplicação de correção monetária sobre os valores a serem compensados, a fim de evitar enriquecimento sem causa (Art. 884, CC); e 2) Omissão/Contradição na fixação dos juros moratórios, requerendo a aplicação do Art. 405 do Código Civil (juros a partir da citação) em vez da Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de responsabilidade contratual. A parte Embargada, MARIA DALVA LIMA SANTOS, apresentou Contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, alegando, inclusive, o caráter meramente protelatório do recurso e a inexistência de omissão, uma vez que a nulidade contratual e a ausência de TED autenticada afastam a necessidade de compensação. É o breve Relatório. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a Sentença embargada (ID 70036102), constata-se que todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordados e fundamentados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material, mas sim em mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. 1. Da Alegada Omissão Quanto à Correção Monetária na Compensação de Valores O Embargante alega omissão da sentença por não ter determinado a aplicação da correção monetária sobre o valor a ser compensado, citando o Art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa). Contudo, a sentença foi clara ao determinar a compensação de eventual valor já recebido pelo Autor, com o objetivo expresso de evitar o enriquecimento ilícito ou sem justa causa. A determinação da compensação, por sua própria natureza jurídica, visa o retorno das partes ao status quo ante, o que, em apuração de valores (liquidação de sentença), exige a devida atualização monetária de todas as quantias envolvidas para que o equilíbrio econômico seja mantido. A condenação principal (restituição de indébito) já previu a aplicação de correção monetária (IPCA). É princípio basilar do direito obrigacional que a compensação (ou restituição) em pecúnia pressupõe a atualização do valor nominal para preservar o poder aquisitivo da moeda, conforme reitera o próprio Art. 884 do CC, invocado pelo Embargante. Portanto, a ausência de repetição expressa da incidência do índice de correção sobre a parcela a ser compensada não configura omissão material, uma vez que essa incidência é consequência lógica e intrínseca do mandamento de "evitar enriquecimento ilícito", e é parte do cálculo aritmético a ser apurado em cumprimento de sentença. Admitir a correção da obrigação do Banco (restituição) e não da obrigação do Autor (compensação do principal recebido) configuraria, de fato, enriquecimento sem causa, o que a sentença buscou expressamente evitar. Assim, o pedido de compensação, sendo acolhido, deve ser apurado com a devida atualização monetária para garantir o fiel cumprimento do dispositivo, o que pode ser realizado por simples cálculo aritmético. Portanto, inexiste omissão na Sentença, pois o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa foi expressamente acolhido, e o procedimento de atualização se subentende pela determinação de apuração do quantum debeatur e da compensação. 2. Da Alegada Omissão/Contradição Quanto aos Juros Moratórios O Embargante questiona a aplicação da Súmula 54 do STJ, determinando que os juros de mora incidam a partir da data de cada desconto indevido, pleiteando a aplicação do Art. 405 do Código Civil (juros desde a citação), por entender que se trata de responsabilidade contratual. Tal alegação não se sustenta, pois ignora o fundamento central da decisão embargada. A Sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo que a contratação com pessoa analfabeta não observou os requisitos formais obrigatórios (assinatura a rogo e duas testemunhas, Art. 595 CC). A declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente realização de descontos ilegítimos (cobranças indevidas) configuram ato ilícito e defeito na prestação do serviço (responsabilidade objetiva, Art. 14, CDC), que se enquadra na modalidade de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Em se tratando de responsabilidade por ato ilícito (e não mero inadimplemento de contrato válido), o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme a consolidada Súmula 54 do STJ (Aplicável aos danos gerados por fortuito interno/fraude). O evento danoso, neste caso, é cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da Autora, conforme expressamente previsto no dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de repetição de indébito decorrente de ilícito, os juros de mora incidem a partir do desembolso indevido. A aplicação do Art. 405 do CC se reservaria aos casos de responsabilidade contratual, o que não é o caso aqui, onde o próprio liame contratual foi julgado nulo. Portanto, a fixação dos juros a partir de cada desconto indevido está em estrita consonância com a natureza jurídica do ato reconhecido (ato ilícito/nulidade contratual e cobrança indevida) e com o entendimento sumulado, o que demonstra a inexistência de contradição ou obscuridade na aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800539-51.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, por verificar que a Sentença embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, mantendo a Sentença em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Deverá a liquidação de sentença e a compensação dos valores observar a atualização monetária, por ser decorrência lógica e matemática do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos à Secretaria para as providências cabíveis, em especial, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já determinado na Sentença. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II