Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUVENAL JUSTINO DE HOLANDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803955-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando o retorno dos autos provenientes do Egrégio Tribunal de Justiça, determino o regular prosseguimento do feito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JUVENAL JUSTINO DE HOLANDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos. Evidencio que o réu apresentou contestação, oportunidade em que juntou comprovante de contratação (ID num. 81235874). Todavia, deixou de acostar documentação idônea que demonstrasse a efetiva transferência dos valores avençados para conta bancária de titularidade do autor, limitando-se a juntar meras telas sistêmicas (ID num. 81235878), desprovidas de força probatória suficiente para aferir se, de fato, houve a disponibilização dos montantes em favor do demandante. Ressalto, ainda, que a comprovação de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor é de fundamental importância para a resolução do litígio. Nesse sentido, os extratos bancários da autora referentes ao período da contratação permitirão verificar se houve o crédito dos valores decorrentes do contrato que o réu afirma ser válido, cujo ônus de juntada cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante do exposto e visando à adequada instrução probatória do feito, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, abrangendo o período pertinente (mês da suposta contratação, e três meses anteriores e posteriores). Intime-se, ainda, o réu, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos comprovante de idôneo e claro de transferência do valor contratado para conta bancária pertencente ao requerente. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri